Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAIS CRISTINA LUZ CASTRO PONTES, I. C. L. C. P. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) Requerido (S):
REU: JOSE DE ARYMATEA PRADO PONTES JUNIOR, MARIA IVANISE SILVA PONTES Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES (OAB 13562-MA) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as autoras requerem na inicial a anulação das vendas dos quatro imóveis ali descritos ou a restituição dos valores relativos a quota parte do seu falecido pai recebidos em virtude de tais negócios jurídicos, pugnando, ainda, de forma incidental, pela exibição dos contratos de compra e venda dos imóveis e dos valores recebidos pelos réus e a receber. Ocorre que analisando a exordial, verifico certa confusão, vez que ora consta que as autoras “permitiram a venda” dos imóveis, hora exsurge que os réus realizaram “todas as vendas silenciosamente sem o conhecimento da autora”. Dessa forma, a fim de evitar futuras nulidades, é caso da parte autora explicar tal confusão dos fatos, de onde possa decorrer logicamente o pedido de anulação. Por sua vez, em caso de confirmação do referido pedido, deve a parte incluir no polo passivo da demanda todos aqueles que participaram dos negócios jurídicos questionados, vez que, nesse caso, há evidente hipótese de litisconsórcio passivo necessário, bem como atribuir o valor adequado à causa, considerando o valor econômico envolvido na lide, isto é, o valor dos contratos de compra e venda que, inclusive, acompanham a inicial. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, explique o pedido de anulação formulado na inicial, e, caso o confirme, no mesmo prazo, emende a inicial para incluir no polo passivo os adquirentes dos imóveis descritos na inicial, ante o litisconsórcio passivo necessário (art. 115, parágrafo único, do CPC/15), e readeque o valor da causa, considerando o valor dos contratos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806697-77.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): Intime-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA