Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825893-06.2020.8.10.0001CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/SEXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃOTrata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor. O crédito decorre de decisão transitada em julgado (ID 84248611) que, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 0825893-06.2020.8.10.0001, invertendo, por conseguinte, o ônus da sucumbência.A sociedade exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 110251751), apontando como devido o valor de R$ 27.019,92.Intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação (ID 111485366), na qual alegou excesso de execução e indicou como correto o montante de R$ 20.435,65, conforme planilha de cálculo própria (ID 111485367).Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico sobre o montante devido (ID 116041457).A Contadoria Judicial, após esclarecimentos solicitados e prestados (IDs 129273838 e 138766395), apresentou o cálculo atualizado do débito, apurando o valor de R$ 24.144,16 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), com data-base de 24 de junho de 2025 (ID 152409629).Intimadas as partes sobre o cálculo da Contadoria, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com o valor apurado (ID 153961034). O Estado do Maranhão, por sua vez, foi devidamente intimado (ID 167861482) e tomou ciência (ID 174596219), não apresentando qualquer impugnação ou ressalva ao cálculo judicial no prazo concedido.Os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório. Decido.A controvérsia na presente fase processual reside unicamente na apuração do valor exato devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar deste Juízo, possui a expertise técnica e a imparcialidade necessárias para dirimir questões contábeis, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade. No caso em tela, a planilha de cálculo apresentada no ID 152409629 foi elaborada em estrita observância à decisão judicial transitada em julgado e aos parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública.O cálculo partiu do valor da causa dos embargos à execução fiscal (R$ 151.641,51), conforme fixado na petição inicial (ID 34951340, p. 27), e sobre este aplicou os índices de correção monetária pertinentes até a data da sua elaboração, para então calcular o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários, resultando no montante de R$ 24.144,16.A concordância expressa da parte exequente (ID 153961034) com o valor apurado pela Contadoria, somada à ausência de impugnação específica pelo Estado do Maranhão após sua regular intimação (ID 174596219), consolida a preclusão da matéria e autoriza a homologação do cálculo como definitivo para fins de expedição do requisitório de pagamento. A inércia do executado, após ser instado a se manifestar sobre o cálculo do órgão auxiliar do juízo, equivale à aceitação tácita do valor apresentado.Dessa forma, a homologação do cálculo judicial é a medida que se impõe, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur e permitindo o prosseguimento da execução com a expedição da respectiva ordem de pagamento.Considerando que o valor homologado se enquadra nos limites legais para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado do Maranhão, deve-se proceder à sua expedição, conforme requerido pela parte credora.Ante o exposto, com base na fundamentação supra:HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, juntado ao ID 152409629, para fixar o crédito exequendo em R$ 24.144,16 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até 24 de junho de 2025, valor este que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;Determino, por conseguinte, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S, inscrita no CNPJ sob o nº 01.620.172/0001-20, a ser paga pelo ESTADO DO MARANHÃO, no valor homologado, devidamente atualizado.Após o cumprimento das formalidades, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 07 de maio de 2026. JOSE RIBAMAR GOULART HELUY JUNIORJuiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 10ª Vara da Fazenda Pública