Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réus: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e outros Advogados: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A / WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800611-05.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais” proposta por Hermínia Francisca do Nascimento contra Banco Bradesco S/A e Previsul Seguros S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais, em razão de um seguro que alega não ter contratado. Citados, os réus apresentaram contestação. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, a parte demandante e a requerida Banco Bradesco S/A quedaram-se inertes. Por sua vez, a demandada PreviSul Companhia de Seguros manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, pois, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial. Nesse cenário, observa-se que a parte autora possui vínculo contratual com a instituição financeira, portanto, não há falar em ilegitimidade ativa. E, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, como dito acima, a parte autora possui conta corrente com a instituição financeira demandada. Portanto, mesmo que não pertença ao mesmo grupo econômico da empresa de seguros, merece ser aplicada a teoria da aparência, motivo pelo qual reconheço a legitimidade da instituição financeira ré, e refuto a preliminar arguida. Por fim, também não prospera o pedido de inclusão das empresas corretoras EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA e LMC CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA no polo passivo desta demanda, sobretudo porque não há indicação de qualquer contratação com estas. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco e a seguradora não tenham acostado o contrato de seguro, as provas apresentadas na inicial não evidenciam o direito da parte autora. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação de seguro denominado “PREVISUL”, juntando para tanto extrato bancário, correspondente ao período de 15/10/2014 até 30/06/2021. Contudo, nos documentos não constam os indevidos descontos alegados, conforme verifico nos ID’s 49472184, 49472185, 49472186, 49472187, 49472188 e 49472189. Observo, entretanto, que no documento de ID 49472190 há o desconto denominado PREVISUL, mas o extrato bancário pertence a terceiro estranho ao processo, Sra. Belmira Oliveira da Silva. Assim, embora a parte demandante afirme que há desconto de seguro indevido em sua conta bancária, não comprova minimamente a existência dele, pois os documentos apresentados apontam de modo diverso e corroboram a inexistência dos abatimentos. Acresço, ainda, que independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínina do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade às empresas requerida, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, ante a falta de comprovação de prática ilegal pelas demandadas, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. Por fim, a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato, juntando como prova documento de terceiro no ID 49472190. A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem ( art. 80, II do CPC). III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há o ilícito alegado, inexistindo, consequentemente, dano indenizável. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA