Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO Advogado: Dr. Italo De Sousa Bringel (OAB/MA 10.815)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Amélia Rodrigues de Miranda Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). Logo, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, houve demonstração de que foram realizados os serviços bancários que validam tais cobranças.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801311-53.2022.8.10.0103
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência contratual ajuizada contra o Banco apelado, condenando o autor em custas, honorários em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando a existência de cobrança indevida de tarifa denominada “mora cred pess” em seus proventos de aposentadoria, que aduz não ter pactuado. Assim, requereu a repetição do indébito, a nulidade da cobrança e danos morais. O Banco assentou que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Destacou que a parte recorrida possui contrato válido de empréstimo e, ao não efetuar em dia o pagamento, incorreu em mora, o que justifica os referidos descontos, pois as taxas referem-se a inadimplência e é mais comumente referida como a mora sobre empréstimos, financiamentos, ou pagamentos que foram cobrados após um período de atraso. Afirmou que dos extratos colacionados na inicial, verifica-se que o desconto que a parte autora alega desconhecer é apenas uma taxa em decorrência da sua demora em efetuar o pagamento do empréstimo contratado e que tal desconto é cobrado quando há adesão de empréstimo para pagamento automático em conta bancária. Ressaltou que agiu no exercício regular do direito e que deve ser observada a boa-fé processual. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em sede de apelação, a parte autora requereu a reforma da sentença em razão da ausência da juntada do contrato. O Banco, em contrarrazões defendeu a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta corrente (Mora Cred Pess), por ela não solicitado, nem contratado. No presente caso, ao analisar os extratos colacionados na inicial, verifica-se que o desconto que a parte autora alega desconhecer é apenas uma taxa em decorrência da sua demora em efetuar o pagamento do empréstimo contratado e que tal desconto é cobrado quando há adesão de empréstimo para pagamento automático em conta bancária. Assim, resta suficientemente claro que a autora realizou operação de empréstimos pessoal, comprovando à saciedade que, ao contrário do que alega, contratou de forma livre e consciente a conta corrente, conforme consta nos extratos acostados na inicial, verifica-se, inclusive, outras operações de crédito e débito, hipótese que demonstra a licitude da cobrança da tarifa bancária questionada, relativas “MORA CRED PESS ”. Desse modo, não há se falar em irregularidade ou cobrança indevida apta a ensejar indenização, razão pela qual deve ser mantida a sentença de base, a qual está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017 e com jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator