Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GUALBERTO & SALES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991
RÉU: MANOEL ESTEVAO DUTRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001095-93.2017.8.10.0138 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA formulada por GUALBERTO & SALES LTDA - ME - (CNPJ: 09.183.149/0001-28) em desfavor do MANOEL ESTEVAO DUTRA. É o breve relato. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de pág. 27 do expediente n° 50278537, para apresentação dos títulos originais, correção do valor da causa e recolhimentos das custas iniciais. Embora devidamente intimada para promover a emenda em 15 (quinze) dias, o autor não cumpriu a diligência solicitada, vez que deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019). Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DECIDO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Presente serve como mandado. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022