Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MATILDE ALVES SANTOS Advogado (a): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, YAGO HENRIQUE DA SILVA LIMA - MA21797 Finalidade: Publicação da Sentença a seguir transcrita: “ (…) Em face do exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de ADMILSON ALVES SANTOS CAMPELO, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio curadora a senhora MATILDE ALVES SANTOS, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e contratual. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, o qual terá validade de 2 (dois) anos, constando as respectivas sanções acima.
Sentença (expediente) - Processo n.º 0803138-46.2022.8.10.0056 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins. Santa Inês, assinado e datado eletronicamente, 15/06/2023. DR. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 Rivaldo Fonseca de Sousa Servidor da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)