Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800004-49.2022.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A alegando a ocorrência de omissão na sentença. Em síntese, aduz que a sentença não apreciou o pedido de compensação, tendo em vista que a requerente recebeu os valores do empréstimo. Intimado, o embargado nada aduziu. É o relatório. Decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem erro material no corpo da sentença, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rediscutir o mérito da causa. Ademais, inexiste omissão, tendo em vista que a sentença analisou o pedido de compensação, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado documento apócrifo, denominado "contrato digital", sem qualquer comprovação quanto à concordância da requerente, a exemplo de biometria facial, contratação por meio de certificado digital ou utilização de cartão magnético com senha pessoal. Quanto ao TED, destaca-se que o documento juntado não faz prova da transferência, visto que foi produzido unilateralmente, sem indicação do código de rastreabilidade da operação”. Em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo quanto à manutenção do executivo fiscal. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento pacífico no sentido de rejeição dos embargos declaratórios quando objetivam rediscutir o mérito da causa. Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 040645/2018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2020, DJe 21/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Inexistência de omissão. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 018833/2018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020) Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800004-49.2022.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A alegando a ocorrência de omissão na sentença. Em síntese, aduz que a sentença não apreciou o pedido de compensação, tendo em vista que a requerente recebeu os valores do empréstimo. Intimado, o embargado nada aduziu. É o relatório. Decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem erro material no corpo da sentença, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rediscutir o mérito da causa. Ademais, inexiste omissão, tendo em vista que a sentença analisou o pedido de compensação, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado documento apócrifo, denominado "contrato digital", sem qualquer comprovação quanto à concordância da requerente, a exemplo de biometria facial, contratação por meio de certificado digital ou utilização de cartão magnético com senha pessoal. Quanto ao TED, destaca-se que o documento juntado não faz prova da transferência, visto que foi produzido unilateralmente, sem indicação do código de rastreabilidade da operação”. Em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo quanto à manutenção do executivo fiscal. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento pacífico no sentido de rejeição dos embargos declaratórios quando objetivam rediscutir o mérito da causa. Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 040645/2018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2020, DJe 21/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Inexistência de omissão. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 018833/2018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020) Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.