Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807016-64.2022.8.10.0060.
AUTOR: E S DA PAZ - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VICTOR BARROS DE ANCHIETA - PI20236
REU: VALDIRENE CARVALHO DE ALMEIDA CLIMACO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:No caso ora analisado, sobressai a hipótese da prerrogativa contida no artigo 145, parágrafo 1º, do CPC, qual seja, do juiz se declarar suspeito por razões de foro íntimo. Sobre o tema, colacionamos voto do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO). INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. – (…) DECISÃO:
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue. Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de “declarar o motivo da natureza da suspeição” (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07). Passo a apreciar o pedido ora formulado. E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica – reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política – que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção. (…). No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão. Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial. Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, “Código de Processo Civil Comentado”, vol. VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense): “Suspeição por motivo íntimo – Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (grifei) (…). Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2001. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 14.8.2001.” - Destacamos Assim, declaro-me suspeita em relação a este feito, por motivo íntimo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando a declaração de suspeição desta Magistrada e o Provimento PROV - 102021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino a imediata expedição de ofício à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 09 de Agosto de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 14/08/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.