Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800273-53.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta pelas partes acima mencionadas, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação. Réplica atravessada aos autos. Realizada a perícia judicial, juntou-se o respectivo laudo em que não se constatou incapacidade laborativa. É o relatório. Fundamento. Cabe o julgamento antecipado, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). No caso dos autos, a solução da controvérsia demanda a análise dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício previdenciário do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam: (1) a qualidade de segurado; (2) a (in)capacidade. Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente. Assim, passo a análise do mérito. Prosseguindo, o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” A qualidade de segurado especial da parte autora deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez. Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta. Porém o laudo pericial juntado aos autos atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 23 de maio de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão