Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A).
AGRAVADO: DOMINGOS SERRAO NETO. ADVOGADO: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB/MA 23.634) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. PRELIMINARES. PRESCRICAO. DECADENCIA. REJEIÇÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. Igualmente deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. II. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito. III. Conforme amplamente abordado nestes autos, não se discute se houve ou não assinatura do contrato por vontade própria do consumidor, se este recebeu os valores disponibilizados ou mesmo se realizou comprar no cartão e; sim, a indução a erro quando o contratante adquire empréstimo na modalidade cartão de crédito (ao invés do consignado simples) que nunca terá fim diante da ausência do número de parcelas. IV. A repetição do indébito em dobro é devida por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada, observando-se a compensação dos valores que efetivamente ingressaram no patrimônio do consumidor e eventuais compras/saques comprovados, a serem apurados em liquidação. V. O valor indenizatório e a repetição em dobro se mostram coerentes ao caso concreto não havendo motivos para reforma neste sentido. VI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). VII. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801893-12.2022.8.10.0052 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida pelo Relator da Primeira Câmara de Direito Privado, que deu provimento à Apelação Cível interposta por DOMINGOS SERRÃO NETO, reformando a sentença que, em primeiro grau, havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão monocrática (ID nº 44091182) reconheceu a nulidade do contrato impugnado de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deduzindo-se os valores efetivamente creditados à parte autora e os montantes comprovadamente utilizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão divergiu do parecer ministerial (ID nº 43143851), que opinava pelo desprovimento do apelo. Em suas razões recursais (ID nº 44772053), o banco agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática, alegando, preliminarmente, omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e a necessidade de manifestação explícita sobre a inexistência de má-fé do agravante, bem como a aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS. Sustentou, ainda, prescrição trienal e decadência do direito de ação, além da aplicação do princípio do “duty to mitigate the loss”. No mérito, argumentou pela validade da contratação, inexistência de vício de consentimento, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID nº 44988058), nas quais se defendeu a manutenção da decisão agravada, apontando a legalidade da decisão monocrática com base na jurisprudência consolidada (IRDR nº 53.983/2016), a nulidade do contrato por ausência de informação adequada, e a aplicação correta do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao mérito. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. De antemão, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição e decadência, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). De igual modo, deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA - AFASTADA. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil. II - Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TJ-MA-AC: 00034489520158100035 MA 0555352017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Isso porque o art. 178 do Código Civil, é aplicável nas hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, de sorte que o presente caso se trata de declaração de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, a hipótese é de aplicação do art. 169, do CC, eis que o "negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", de forma que a desconstituição do negócio em evidência, que supostamente teria sido pactuado sem a vontade da parte, pode ocorrer a qualquer tempo. É que o cerne principal trazido neste Apelo, tal seja, a ilicitude da conduta do banco quanto ao dever de informação ao disponibilizar empréstimo via cartão em vez de consignado simples foi devidamente enfrentado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Mantenho meu entendimento de que, conforme amplamente discutido nestes autos, não se discute se houve ou não assinatura por vontade própria do consumidor, se este recebeu os valores disponibilizados ou mesmo se já realizou comprar no cartão e, sim, a indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas que nunca terá fim, diante da ausência do número de parcelas. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito. Com efeito, o IRDR nº 53.983/2016, que vincula os órgãos deste Tribunal, consolidou a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos como o dos autos, sendo exigido que o banco demonstre o fornecimento de informações claras e suficientes ao consumidor. No caso, restou incontroversa a falha no dever de informação, tornando nulo o contrato celebrado por vício de consentimento. Como já decidido na decisão monocrática, a repetição do indébito em dobro é devida por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada, observando-se a compensação dos valores que efetivamente ingressaram no patrimônio do consumidor e eventuais compras/saques comprovados, a serem apurados em liquidação. Por sua vez, oo valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. Neste panorama, o que se verifica é a intenção de rediscutir matérias já apreciadas por esta relatoria, o que não é permitido neste tipo de recurso que, obedecendo ao princípio da dialeticidade, deve trazer argumentação específica dos fundamentos da decisão judicial impugnada e não recurso genérico se utilizando de fundamentações outrora manejadas. Este é o entendimento desta E, corte, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DO DECISUMAGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. II - Da análise do agravo interno, percebe-se que as razões recursais não atacam os pontos da decisão agravada. A agravante limitou-se a trazer fundamentos para rebater questões que foram decididas. Cabia ao agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, não o fazendo, forçoso o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. III. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Advirto acerca da possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto