Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA23684, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO ID. 170297450: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BMG SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher corretamente as custas finais no valor de R$ 3.978,74 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID168727036, tendo em vista que o valor das custas recolhidas e anexadas na petição retro, está aquém do valor cobrado. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA23684, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO id. 169324388: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BMG SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.978,74 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID168727036. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LUIS ANTONIO FRAZAO NOGUEIRA Estagiário 55103314.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA23684, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO ID. 170297450: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BMG SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher corretamente as custas finais no valor de R$ 3.978,74 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID168727036, tendo em vista que o valor das custas recolhidas e anexadas na petição retro, está aquém do valor cobrado. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA23684, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO id. 169324388: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BMG SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.978,74 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID168727036. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LUIS ANTONIO FRAZAO NOGUEIRA Estagiário 55103314.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:53
Documento (Certidão)
18/12/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:57
Publicação
10/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA23684, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia legível de documento de identificação pessoal (RG, CPF ou CNH) da Sra. MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA, apto a sanar a pendência certificada no ID 163336541. Juntado o documento, cumpra-se imediatamente a Sentença (ID 161245234), expedindo-se o alvará de levantamento nos moldes ali determinados, encaminhando-se os autos, em seguida, para apuração das custas finais. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 15:52
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:05
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:27
Documento (Certidão)
17/10/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARIA FRANCISCA DE ASSUNÇÃO PORTELA em desfavor do BANCO BMG SA. Após a instauração da fase executiva e rejeição da impugnação apresentada pelo executado, este Juízo definiu o montante total da condenação em R$ 62.328,74 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme decisão de ID 102133064, a qual foi integralmente mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 151633434). Posteriormente, a parte executada realizou depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 63.442,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), conforme comprovantes de ID 78953358, ID 105288160 e ID 105631588, satisfazendo integralmente a obrigação. Intimada, a parte exequente confirmou o adimplemento e requereu o levantamento dos valores (ID 156666158). É o relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a parte executada comprovou, por meio dos documentos de ID 78953358, ID 105288160 e ID 105631588, o pagamento da integralidade do valor executado. A parte exequente, por sua vez, reconheceu o pagamento e requereu o levantamento da quantia depositada, confirmando, assim, a quitação do débito, sem pedidos adicionais. Portanto, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução, restando ao juízo extinguir este feito executivo. Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020), revogo a justiça gratuita à parte autora/exequente, especialmente para excluir custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento. Em consequência, adoto as seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico, com ônus, para transferência do valor de R$ 63.442,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), e seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA, para a conta indicada no ID 156666158, de titularidade da firma advocatícia AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 18.948.433/0001-39, BANCO DO BRASIL, CÓDIGO: 001, AGÊNCIA: 2954-8, CONTA CORRENTE: 46878-9. Ressalto que o patrono possui poderes para receber alvará, conforme procuração no ID 6748067. As custas processuais pela realização da transferência serão abatidas do montante transferido. 2. Após, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD CÍVEL para apuração das custas finais, a serem calculadas sobre o valor atualizado da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1.956/2025
29/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:05
Publicação
05/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Considerando o julgamento final do agravo nº 0823295-77.2023.8.10.0000, bem como juntada comprovantes de depósitos judiciais (ids 105288160 e 105631588), intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se a quitação do débito em caso de silêncio. São Luís, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
04/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 13:48
Mero expediente
30/07/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:35
Documento (Certidão)
16/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNÇÃO PORTELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Suspenda-se o feito até julgamento final do AI 0823295-77.2023.8.10.0000. São Luís, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
05/02/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/01/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:16
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:55
Publicação
29/09/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
Autor: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pela parte executada, BANCO BMG, atestando, em síntese, excesso na execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente deveriam ser recalculado pela taxa média de juros remuneratórios, dividido pelo número de parcelas de empréstimo devida ao longo do contrato, até saldar dívida dos descontos efetuados em cada mês. Destacou nada ser devido a título de repetição em dobro. Como forma de garantia do juízo, apresentou apólice de seguro, no valor de R$ 75.195,92 (setenta e cinco mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Depositou a quantia de R$ 1.113,26 (mil cento e treze reais e vinte e seis centavos), no tocante à indenização por danos morais. Pede, enfim, seja acolhida a apresente impugnação e julgada totalmente procedente. Intimada, a exequente não se manifestou (certidão de ID 90733781). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, em relação à indenização por danos morais, no importe de R$ 1.113,26 (hum mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos), não há controvérsia. Há decisão de levantamento (ID 8256391). Registro, ainda, que a parte executada contratou seguro-garantia (ID 84939669), com limite de R$ 75.195,92 (setenta e cinco mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), no período de 04/01/2023 a 04/01/2026. Portanto, a controvérsia posta resume-se ao excesso de execução referente à restituição em dobro dos descontos. Para tanto, verifico que a sentença de improcedência proferida por este Juízo foi objeto de reforma junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deliberou: “a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado, e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto da utilização do cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art.51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo o TED no valor de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), considerando a inexistência de parâmetros no instrumento contratual acostado aos autos, converto a operação contratual em Contrato de Empréstimo Consignado, com aplicação de taxa de juros da época para a transação realizada pelo banco apelado, sendo que aquilo que porventura ultrapassar o referido montante, seja restituído de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) A indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822318-92.2017.8.10.0001, ID78533605). Além disso, estipulou-se honorários de sucumbência, em sede embargos de declaração, cujo acórdão declinou: “Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para, sanando erro material, sem efeitos modificativos, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condenar a parte ré/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, mantidas as demais determinações contidas no acórdão” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822318-92.2017.8.10.0001). Em seus cálculos (ID81443758), a exequente especificou as quantias descontadas de maneira dobrada, fazendo incidir sobre tais valores correção monetária, a partir do débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, que, com incidência de honorários advocatícios de 10%, indicou como valor exequendo o montante de R$ 53.596,62. A parte executada, em sua defesa, alegou excesso de execução, sob o singelo e único fundamento de que o valor dos saques/compras deve ser recalculado pela taxa média de juros remuneratórios, dividido pelo número de parcelas de empréstimo devida ao longo do contrato. Todavia, não merece acolhimento. O Acórdão estipulou de maneira clara, precisa e objetiva que as importâncias debitadas deveriam ser restituídas à base de juros de 1% a.m, a partir da citação, com incidência de correção monetária a contar do desconto, portanto, aí reside o equívoco total na elaboração da conta por parte da executada. É que foram perpetrados descontos mensais durante o período de 2012 a 2017 e, conforme determinado pelo TJMA, tais valores deverão ser objetos de restituição dobrada, seguindo atualizada estipulada no acórdão. Entretanto, existe um pequeno excesso na execução, conforme art. 525, § 1º, inciso V e §4º e §5º, posto que o exequente, por um lapso, não deduziu o valor de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), referente ao TED. Em suma, decotado a quantia acima, o montante exequendo fica em R$ 51.940,62 (cinquenta e um mil novecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos). Nota-se que, no caso dos autos, não houve o pagamento voluntário da dívida, mas apenas a garantia do Juízo, através de seguro, para possibilitar a impugnação, motivo pelo qual não há que se afastar a multa de 10% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios no mesmo percentual. Segundo preceitua o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor, intimado para promover o pagamento do valor exigido na fase de cumprimento de sentença, não o faça no prazo de 15 dias, arcará com o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos estabelecidos em 10%. Desse modo, para não ser compelido a pagar honorários e multa processual, o devedor deve efetuar o pagamento, razão pela qual não basta garantir o juízo para fins de impugnação. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que "o depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC". (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Nota-se que a parte executada, em verdade, realizou a garantia do juízo a fim de discutir a verba pleiteada pelo exequente, de modo que não se autoriza, outrossim, a exclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a situação de inadimplemento persiste. Logo, o valor de R$ 51.940,62 (cinquenta e um mil novecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) deverá sofrer a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários para fase de execução, também no importe de 10% (dez por cento), cujo valor total devido pelo executado já com a incidência de todos os consectários legais e moratórios perfaz o montante de R$ 62.328,74 (sessenta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; todavia, em razão da inexistência de depósito voluntário, como determina o art. 523, do Código de Processo Civil, faço incidir sobre o valor exequendo a soma da multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% e, via de consequência, RECONHEÇO como devido à parte exequente a importância TOTAL de R$ 62.328,74 (sessenta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Condeno a impugnante/executada nas custas do incidente, face o princípio da casualidade. Preclusas as vias impugnativas, determino: 1) Intime-se a seguradora JUNTO SEGUROS S.A (CNPJ: 84.948.157/0001-33, registro SUSEP 05436), com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440 Centro - Curitiba - PR, via Postal, com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da importância de R$ 62.328,74 referente ao seguro-garantia, Nº Apólice Seguro Garantia: 02-0775-0848093, Proposta: 3739040, Controle Interno (Código Controle): 807456930, Nº de Registro SUSEP: 054362023000207750848093000000, em conta vinculada a este processo e juízo. 2) Decorrido o prazo acima, com ou sem depósito, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre eventual levantamento de valores, para fins de extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC e/ou deferimento de medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Domingo, 24 de setembro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 20:40
Rejeição
24/09/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 11:13
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA FRANCISCA DE ASSUNÇÃO PORTELA para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada BANCO BMG S/A para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo, qual seja, R$ 57.843,02 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e dois centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 6. Por derradeiro, defiro o pedido formulado em id. 81443764, portanto, determino a transferência da importância de R$ 1.113,26 (um mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos), com seus acréscimos legais, depositado judicialmente, conforme se vê na id. 78953358, via SISCONDJ, sem ônus, para a conta corrente indicada na aludida petição. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO F. NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:06
Publicação
21/11/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:38
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA FRANCISCA DE ASSUNÇÃO PORTELA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e depósito judicial juntados aos autos pela parte executada, no ID 78953357. São Luís, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/11/2022, 00:00
Publicação
02/11/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 20:59
Documento (Certidão)
01/11/2022, 15:54
Evolução da Classe Processual
01/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte vencedora MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 18:15
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Maria Francisca de Assunção Portela Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB Ma10106-A
Embargado: Banco Bmg SA Advogado: Fabio Frasato Caires - OAB SP124809-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - no âmbito da condenação da parte autora em honorários advocatícios, os embargos merecem acolhida, pois foi reformada a sentença que julgou improcedente a demanda do autor, tornando mínima sua sucumbência, merecendo retificação por configurar manifesto erro material; IV – embargos conhecidos e acolhidos em parte. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 08/09/2022 a 15/09/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria Francisca de Assunção Portela Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106-A
Embargado: Banco Bmg SA Advogado: Dr. Fábio Frasato Caires - OAB SP 124809-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Face a interposição, por Maria Francisca de Assunção Portela, dos embargos de declaração de ID 19163346, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca de Assunção Portela Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB Ma10106-A
Apelado: Banco Bmg SA Advogado: Fabio Frasato Caires - OAB SP124809-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, não consta no contrato o número de parcelas firmadas (início e fim), bem como não há clareza quanto aos juros aplicados, se relativos a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados; V - apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 14/07/2022 a 21/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822318-92.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 08:59
Documento (Certidão)
15/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:32
Publicação
24/02/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada de novos documentos acostados/anexados na petição de réplica. São Luís, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:48
Publicação
01/02/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 03:23
Publicação
01/02/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA FRANCISCA DE ASSUNÇÃO PORTELA em desfavor do BANCO BMG S/A. Alega a autora que em dezembro de 2008 celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em que o valor liberado seria de aproximadamente R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais), via TED, devendo ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 83,05 (oitenta e três reais e cinco centavos), sendo o primeiro desconto em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2011. Sustenta que fora vítima de um “empréstimo infinito”, vez que até a data da propositura da presente demanda os descontos permanecem, não havendo informação acerca do saldo devedor, alegando ainda que o empréstimo feito possui prazo indeterminado, sendo este na modalidade de saque no cartão de crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, e, no mérito, pugnou pela repetição do indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 6861355, foi deferido o pedido de tutela de urgência e concedido os benefícios da justiça gratuita. Em seguida, a parte demandada apresentou contestação (ID 8199468), alegando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado no dia 05/02/2008, tendo realizado saque no valor de R$ 1.656,00 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo disponibilizado via TED, bem como arguiu que a requerente utilizou o cartão de crédito para realizar diversas compras, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos contrato firmado com a demandante, extrato de faturas e comprovante de TED (ID 8199468). A autora apresentou réplica sob ID 8340973, arguindo que nunca recebeu cartão de crédito e nem mesmo as faturas deste, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. As partes foram intimadas para informar ao juízo se possuíam provas a produzir, tendo a autora manifestado o interesse na audiência de instrução e julgamento, contudo o pedido fora indeferido pelo juízo (ID 21795167). A parte requerida requereu o julgamento antecipado do feito (ID 21795167) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso em tela, tem-se que a demanda se encontra apta ao julgamento antecipado, com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Verifico a existência de cartão de crédito consignado contraído sob o nº 1319970, que originou o cartão de crédito consignado de nº 5313041347850021, firmado em 05/02/2008, bem como TED realizado para conta da autora no valor de R$ 1.656,00 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). Ademais, a requerente realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstra as faturas acostadas aos autos pela parte demandada, por essas razões, descontou-se do benefício previdenciário da demandante, até a data da propositura da demanda Em sede de contestação, a parte requerida cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar a regular contratação do empréstimo, o que se deu através da juntada do contrato sob ID 1319970, regularmente assinado, bem como acostou aos autos comprovante de depósito na conta da autora (ID 8199514) e faturas do cartão de crédito (ID 8199537). Em sua defesa, a parte demandada apresentou ainda cópia do documento de identidade da autora, comprovante de residência e contracheque, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de fraude. Nesse mesmo sentido temos as teses fixadas no julgamento do incidente de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, tendo ainda utilizado o cartão de crédito, fazendo eclodir a presunção da veracidade do contrato pactuado entre as partes e de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pela consumidora, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte da parte demandada, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, este ora arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SÃO LUÍS/MA, 17 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA FRANCISCA DE ASSUNÇÃO PORTELA em desfavor do BANCO BMG S/A. Alega a autora que em dezembro de 2008 celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em que o valor liberado seria de aproximadamente R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais), via TED, devendo ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 83,05 (oitenta e três reais e cinco centavos), sendo o primeiro desconto em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2011. Sustenta que fora vítima de um “empréstimo infinito”, vez que até a data da propositura da presente demanda os descontos permanecem, não havendo informação acerca do saldo devedor, alegando ainda que o empréstimo feito possui prazo indeterminado, sendo este na modalidade de saque no cartão de crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, e, no mérito, pugnou pela repetição do indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 6861355, foi deferido o pedido de tutela de urgência e concedido os benefícios da justiça gratuita. Em seguida, a parte demandada apresentou contestação (ID 8199468), alegando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado no dia 05/02/2008, tendo realizado saque no valor de R$ 1.656,00 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo disponibilizado via TED, bem como arguiu que a requerente utilizou o cartão de crédito para realizar diversas compras, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos contrato firmado com a demandante, extrato de faturas e comprovante de TED (ID 8199468). A autora apresentou réplica sob ID 8340973, arguindo que nunca recebeu cartão de crédito e nem mesmo as faturas deste, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. As partes foram intimadas para informar ao juízo se possuíam provas a produzir, tendo a autora manifestado o interesse na audiência de instrução e julgamento, contudo o pedido fora indeferido pelo juízo (ID 21795167). A parte requerida requereu o julgamento antecipado do feito (ID 21795167) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso em tela, tem-se que a demanda se encontra apta ao julgamento antecipado, com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Verifico a existência de cartão de crédito consignado contraído sob o nº 1319970, que originou o cartão de crédito consignado de nº 5313041347850021, firmado em 05/02/2008, bem como TED realizado para conta da autora no valor de R$ 1.656,00 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). Ademais, a requerente realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstra as faturas acostadas aos autos pela parte demandada, por essas razões, descontou-se do benefício previdenciário da demandante, até a data da propositura da demanda Em sede de contestação, a parte requerida cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar a regular contratação do empréstimo, o que se deu através da juntada do contrato sob ID 1319970, regularmente assinado, bem como acostou aos autos comprovante de depósito na conta da autora (ID 8199514) e faturas do cartão de crédito (ID 8199537). Em sua defesa, a parte demandada apresentou ainda cópia do documento de identidade da autora, comprovante de residência e contracheque, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de fraude. Nesse mesmo sentido temos as teses fixadas no julgamento do incidente de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, tendo ainda utilizado o cartão de crédito, fazendo eclodir a presunção da veracidade do contrato pactuado entre as partes e de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pela consumidora, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte da parte demandada, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, este ora arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SÃO LUÍS/MA, 17 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021
18/01/2022, 00:00
Improcedência
17/12/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 12:39
Publicação
15/04/2021, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tendo em vista o julgamento do IRDR 053983/2016, deve o presente feito ter regular prosseguimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Antes da suspensão, a parte autora pugnou pela oitiva da parte ré. Sobre o pedido retro, merece pronta rejeição, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um pedido genérico, vago e impreciso que só atrasará o feito. As partes ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, pelos motivos alinhavos no bojo desta decisão. Cientifiquem-se as partes, mediante intimação aos seus respectivos patronos, via PJE. Após, remetam os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA), observando eventual prioridade. São Luís, 07 de abril de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822318-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tendo em vista o julgamento do IRDR 053983/2016, deve o presente feito ter regular prosseguimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Antes da suspensão, a parte autora pugnou pela oitiva da parte ré. Sobre o pedido retro, merece pronta rejeição, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um pedido genérico, vago e impreciso que só atrasará o feito. As partes ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, pelos motivos alinhavos no bojo desta decisão. Cientifiquem-se as partes, mediante intimação aos seus respectivos patronos, via PJE. Após, remetam os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA), observando eventual prioridade. São Luís, 07 de abril de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
13/04/2021, 00:00
Outras Decisões
07/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 07:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
25/07/2019, 09:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 16:27
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:27
Decurso de Prazo
22/04/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:16
Mero expediente
21/02/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
28/06/2018, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 14:39
Documento (Certidão)
25/01/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 15:01
Audiência (Juiz(a))
05/10/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2017, 09:37
Audiência (conciliação)
22/08/2017, 15:18
Audiência (conciliação)
22/08/2017, 15:09
Audiência (conciliação)
21/08/2017, 08:10
Decurso de Prazo
19/08/2017, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))