Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Medeiros Neto Advogada: Nabia Dchesy de Sousa (OAB/MA 24.877)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801035-26.2022.8.10.0134 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Timbiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Medeiros Neto, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação dos serviços questionados. Nas razões recursais, a parte apelante pede a anulação da sentença alegando, em síntese: a) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; e b) a responsabilidade solidária da instituição financeira demandada. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 29428358). É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo uma vez que interposto sem enfrentar os fundamentos exarados na decisão hostilizada. Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carece de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige. Assim, deve a parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE NÃO VERIFICADA; SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1926060 MT 2021/0196192-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) No presente caso, conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/recorrente, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação dos serviços questionados, conforme abaixo transcrito: […] No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 80794000, documento que demonstra que houve a contratação dos serviços questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a parte demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. […] Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. (grifei) Por sua vez, da leitura da peça recursal, observo que a parte recorrente ignorou os fundamentos da decisão combatida, nada discorrendo sobre eles, limitou-se a alegar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira demandada. Dessa forma, verificado que as razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator