Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Félix Pereira de Brito Advogados: Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA n. 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA n. 11.174)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander S.A. Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n. 91.567), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n. 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG n. 152.278) Procuradoria Geral de Justiça: Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 53.983/2016 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DA TESE FIRMADA. ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJMA). RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 17 a 24 de outubro de 2023 Agravo interno em apelação cível – Proc. n. 0805947-28.2020.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0805947-28.2020.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA
31/10/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Félix Pereira de Brito Advogados: Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA n. 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA n. 11.174)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander S.A. Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n. 91.567), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n. 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG n. 152.278) Procuradoria Geral de Justiça: Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 53.983/2016 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DA TESE FIRMADA. ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJMA). RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 17 a 24 de outubro de 2023 Agravo interno em apelação cível – Proc. n. 0805947-28.2020.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0805947-28.2020.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA
31/10/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2023, 09:55
Mérito
26/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:16
Conclusão (para julgamento)
07/10/2023, 15:49
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 10:57
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:15
Publicação
28/08/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander S.A. Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n. 91.567), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n. 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG n. 152.278)
AGRAVADO: Félix Pereira de Brito Advogados: Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA n. 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA n. 11.174) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0805947-28.2020.8.10.0040 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 16:02
Retificação de Classe Processual
24/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Félix Pereira de Brito Advogados: Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA n. 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA n. 11.174)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander S.A. Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG n. 91.567), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n. 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG n. 152.278) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0805947-28.2020.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0805947-28.2020.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA
Trata-se de apelação interposta por Félix Pereira de Brito nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com liminar e pedido de indenização por danos morais autuada sob o n. 0805947-28.2020.8.10.0040, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander S.A., ora apelados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados sobre seus proventos, que seriam referentes à reserva de margem consignável (contrato n. 860849690-0) relativa a cartão de crédito que sustenta não ter contratado, pois, na realidade, acreditou se tratar de empréstimo consignado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, todavia com exigibilidade suspensa em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, consoante ID 16375862. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do contrato supostamente firmado de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, e, por consequência, solicitando a condenação do polo passivo ao pagamento do indébito, em dobro, e de danos morais. A instituição bancária contra-arrazoou o recurso, na peça de ID 16375869, requerendo o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, de modo que determinei o envio da demanda à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. O Parquet, no parecer anexado sob ID 22099405, registrou que “deixa de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de reserva de margem consignável advinda de cartão de crédito que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do cartão de crédito e a reserva da margem consignável teriam ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse esse específico contrato em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato de n. 860849690-0 guerreado, consoante IDs 16375845 (p. 9-10), documentos pessoais (ID 16375845, p. 11), cópia das faturas do cartão de crédito em comento e termo de confirmação e recibo de valores solicitados via telesaque de R$ 1.267,49 (mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme ID 16375845 (p. 13 e 21). Quanto ao contrato, observo que sua realização guardou estrita observância às diretrizes legais, uma vez que consta a ciência do contratante, cuja assinatura não foi impugnada, considerando não se tratar de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade sob ID 16375845 (p. 11). Na esteira da 4ª tese acima colacionada, a instituição bancária, cumprindo seu dever de manter informado o consumidor, demonstrou que o contrato em testilha possui cláusulas claras quanto ao fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com margem consignável, não existindo vício de ausência de informação. Além disso, abstraio da peça contestatória e dos termos do contrato, que a quantia de R$ 1.267,49 (mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) foi retirada pelo contratante no dia 25/3/2019. No que concerne aos documentos pelos quais o banco busca comprovar o repasse das quantias ao polo ativo, ID 16375845 (p. 13 e 21), entendo que, não obstante tenham sido produzidos no âmbito interno da instituição financeira, há nos autos outros indícios de que teria sido efetuada a transação à parte contratante, quais sejam, o contrato regularmente firmado e o fato de a parte requerente não ter juntado, como contraprova, seu extrato bancário. Demais disso, sabe-se, consoante o teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor. Ademais, friso que a agência indicada (agência 4919 da Caixa Econômica Federal) localiza-se na cidade de Imperatriz/MA, onde reside o demandante, consoante qualificação na peça embrionária. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, e a transferência da quantia ajustada por empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável e cartão de crédito. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como se pode concluir que esta recebeu o valor mutuado. Sendo assim, tendo o banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais (TJ-MA, Apelação cível 0800605-08.2020.8.10.0114, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 18 a 25 de novembro de 2021, DJe 28/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJ-MA, Apelação cível 0850390-26.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida (TJ-MA, Apelação cível 0814990-48.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 23 a 30 de setembro de 2021, DJe 2/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA, Apelação cível 0800854-05.2020.8.10.0034, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 9 a 16 de agosto de 2021, DJe 20/8/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível 0850390-26.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 29 de outubro a 5 de novembro de 2020, DJe 8/11/2020). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida (TJ-MA, Apelação cível 37.664/2018, Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 2/5/2019, DJe 5/5/2019). Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido ao rechaçar os pedidos de indenização por danos materiais e morais avençados pela parte autora em decorrência da superação das teses de nulidade contratual e de cobranças indevidas.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
28/07/2023, 00:00
Não-Provimento
27/07/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:35
Publicação
24/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n. 0805947-28.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 11:18
Pedido de inclusão
19/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 09:19
Distribuição (sorteio)
26/04/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805947-28.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FELIX PEREIRA DE BRITO
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805947-28.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FELIX PEREIRA DE BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Ferreira Cavalcante em face do Banco Cetelem S.A alegando que foi surpreendido ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. impugnação à assistência judiciária gratuita; 2. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado, por sua vez o demandado manteve-se silente. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário. Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 15 de setembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FELIX PEREIRA DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificaram as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 23/03/2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805947-28.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)