Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: KALYTA MILENA ALVES FREITAS ADVOGADO: MACIEL LIMA PIMENTEL, OAB/MA 20978-A RECORRIDA: CLARO S.A. RECORRIDA: PAULA MALTZ NAHON, OAB/RS 51657 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FORMA DIVERSA DO PLANO CONTRATADO. NÃO COMPROVADO. APRESENTADO CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA QUE NÃO FOI IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. AUSENTE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por KALYTA MILENA ALVES FREITAS em desfavor de CLARO S/A, na qual relatou ter contratado um plano de telefonia no valor de R$ 167,90 no dia 30/05/2022 por meio do whatsapp, porém, foi cobrada em fatura no valor de R$ 215,96. Anexou aos autos audios de uma tratativa com a preposto da empresa demandada. 2. Contestação na qual o réu CLARO S/A alegou a ausência de ato ilícito, a sustentar que a autora formalizou o contrato 153373246, atrelado às linhas (86) 98805-2747; (86) 98824-7697; (86) 98835-6811e (86) 994236491, habilitado em 30/05/2022, no qual o valor do plano contratado era de R$ 305,96, sendo concedido um desconto de R$ 90,00, ficando o valor final de R$ 215,96 mensal. Anexou aos autos cópia do contrato (ID 28510927). 3. Os pedidos foram julgados improcedentes. 4. Recorre a parte autora a reiterar os argumentos da inicial. 5. Analisando o acervo probatório, constata-se que as cobranças enviadas à autora estão em conformidade com o plano contratado. A autora não impugnou a assinatura existente no contrato, limitando-se a alegar que houve a oferta e contratação de um plano no valor de R$ 167,90. 6. O áudios apresentados pela autora demonstram apenas trechos de uma conversa, no qual teria sido apresentado um plano supostamente ofertado por um representante da demandada, mas não resta evidenciado que de fato este teria sido o plano contratado pela autora. 7. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não é automática, devendo ser deferida quando presentes os requisitos previstos no inciso VII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. É vedada a inversão do ônus probatório, quando tal ato importar ao demandado o encargo de produzir prova negativa. Assim, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Conclui-se, assim, pela inexistência de ato ilícito praticado pela ré, ora recorrida, logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 23/10/2023 A 30/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801669-65.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 23 a 30 de outubro de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator