Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800138-51.2017.8.10.0076 SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO J. SAFRA S.A em face do FRANCINETE SANTOS e outros, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Decisão de ID 129605448, determinando: 1) a expedição de alvará em favor do exequente do valor de R$ 5.092,66 (cinco mil e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos); 2) penhorado o valor de de R$ 2.202,78 (dois mil e duzentos e dois reais e setenta e oito centavos), determinou-se a intimação da parte executada para manifestação. Intimada, a parte executada não se manifestou, conforme atesta certidão de ID 131894515. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente penhorado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, quanto ao valor bloqueado de R$ 2.202,78 (dois mil e duzentos e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos de ID 130056349. Caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 7 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito