Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais de ID 153476072, no prazo legal". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de julho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais de ID 153476072, no prazo legal". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de julho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
31/07/2025, 00:00
Remessa
03/07/2025, 20:42
Custas
03/07/2025, 20:42
Recebimento
24/06/2025, 22:20
Documento (Certidão)
24/06/2025, 22:20
Mero expediente
24/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:29
Documento (Certidão)
28/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Intimar para pagar as custas finais de ID 138686344". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de janeiro de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
20/01/2025, 00:00
Remessa
17/01/2025, 09:37
Documento (Certidão)
16/10/2024, 09:30
Recebimento
29/08/2024, 11:25
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:24
Documento (Informações)
21/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:33
Remessa
08/08/2024, 09:40
Recebimento
07/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:01
Outras Decisões
06/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:43
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:41
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:34
Outras Decisões
23/07/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:42
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:49
Redistribuição (incompetência)
09/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:18
Incompetência
05/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 18:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 18:55
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:03
Mero expediente
22/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:46
Documento (Informações)
29/09/2023, 13:46
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:12
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:16
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:44
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:12
Publicação
23/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando a interposição de agravo de instrumento, aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça. Com a juntada da decisão, venham os autos conclusos para deliberação acerca do restante do valor depositado. Coroatá/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de maio de 2023. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/04/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 11:03
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:25
Publicação
02/11/2022, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 21:59
Documento (Informações)
27/10/2022, 10:37
Remessa
25/10/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. A parte exequente protocolou cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 111.746,51. Determinou-se a intimação da parte executada que, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. Afirma que "a parte Autora só comprova danos materiais em monta nominal, já em dobro, de R$ 3.474,08, e não de R$ 31.266,72 como alega". Entende como devido apenas o valor de R$ 19.157,16. Solicita "a liberação e expedição de alvará em favor da parte Autora do valor incontroverso no montante de R$ 19.157,16, devendo o valor de R$ 92.589,35 ser mantido como garantia". O exequente compareceu aos autos pleiteando a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, bem como requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculo do real valor devido pelo executado, pois, "o valor dos danos materiais foi estipulado na sentenca do 1º grau, conforme sentenca ID 49957708 e mantida a sentença de primeiro grau, no recurso do 2º grau, conforme ID 74595397, não havendo o que falar o réu, sobre alegação não comprovada, tendo em vista que os valores informados no cumprimento estão inseridos na sentença". É o relatório. DECIDO. Em relação ao valor incontroverso, a saber, R$ 19.157,16: 1. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais, se houver. 2. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 3. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença: Em relação ao valor exequendo, verifico que assiste razão à parte autora. A sentença proferida nos autos efetivamente condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 31.266,72 a título de indenização por danos materiais. Este valor foi mantido pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a sentença foi mantida em sua integralidade, ficando alterado apenas o valor dos honorários sucumbenciais, que foram majorados para o percentual de 20%. Em sendo assim, o valor dos danos materiais fixado tornou-se indiscutível por força da coisa julgada. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, DECLARANDO como devido, a título de danos materiais, o valor de R$ 31.266,72, devidamente atualizado na forma da sentença proferida nos autos. INTIMEM-SE. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para decisão de expedição de alvará em relação ao valor remanescente. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de outubro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:17
Recebimento
20/10/2022, 09:20
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:20
Rejeição
19/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:02
Publicação
15/09/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002270-77.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de setembro de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
01/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:14
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A). APELADO (A): PEDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB MA 14.632) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é considerada excessiva. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002270-77.2016.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ressarcir, em dobro, o valor das parcelas descontadas, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a simples alegação de não conhecer o empréstimo realizado não pode ser suficiente para a que a ação seja julgada procedente. Afirma que o Juízo reputou como unilateral o comprovante de pagamento apresentado por este recorrente, que teria o condão de comprovar inequivocamente que o crédito contratado foi de fato depositado na conta bancária da parte recorrida. Na sequência, diz que o aludido documento pudesse ser classificado como prova unilateral, reza a melhor doutrina que provas unilaterais possuem valor probante de indícios, podendo ser utilizadas para sustentar uma decisão quando não houverem outras provas acerca dos fatos. Afirma que, diante da apresentação do aludido documento pelo réu caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada. Afirma que o banco não praticou ato ilícito e, por isso, não pode ser condenado a repetição de indébito e danos morais. Registra ainda que a contratação foi regular e não se pode falar em fraude praticada pelo banco, sendo válido o contrato juntado. Em relação à indenização por danos morais, assevera que o valor arbitrado é desproporcional. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação, porém, mantenho a suspensão da cobrança, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A). APELADO (A): PEDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB MA 14.632) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de JUNHO de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002270-77.2016.8.10.0035
03/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 20:55
Documento (Certidão)
13/04/2022, 20:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/12/2021, 14:16
Ato ordinatório
13/12/2021, 14:15
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:38
Publicação
03/08/2021, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: PEDRO LUIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632 PARTE(S) RÉ(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara IGOR ANDERSON LUZ CASTRO Servidor responsável pela Migração
Intimação - Fórum “Desembargador José Meneses Júnior” Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002270-77.2016.8.10.0035 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2021, 19:32
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:22
Protocolo de Petição
17/06/2021, 10:42
Mero expediente
30/04/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:49
Recebimento (competência exclusiva)
13/04/2021, 13:26
Protocolo de Petição
13/04/2021, 12:15
Entrega em carga/vista
05/02/2021, 12:02
Ato ordinatório
04/02/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO LUIS DA CONCEIÇAO ADVOGADO: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA ( OAB 14632-MA )
REU: BANCO BRADESCO JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Processo nº 2270-77.2016.8.10.0035 Ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): PEDRO LUIS DA CONCEIÇAO Advogado (a):Flor de Maria Araujo Miranda OAB/MA 14632 Requerido(a):BANCO BRADESCO Advogado (a):José Almir da Rocha Mendes Junior OAB/MA 19411-A FINALIDADE: Intimar o (a) recorrido (a) PEDRO LUIS DA CONCEIÇAO por seu advogado,Flor de Maria Araujo Miranda OAB/MA 14632 para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões (art.1010, § 1º do CPC).Coroatá 4 de fevereiro de 2021. Eu, Izaias Sousa da Costa, Secretario Substituto da 2ªVara desta Comarca, o fiz digitar e assino, por ordem da Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 22/2018. IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Substituto da 2ªVara Resp: 132415
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0002270-77.2016.8.10.0035 (22702016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
04/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:54
Protocolo de Petição
01/02/2021, 12:50
Procedência em Parte
01/12/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:57
Recebimento (para decisão)
16/10/2020, 16:57
Protocolo de Petição
16/10/2020, 12:26
Mero expediente
30/09/2020, 15:32
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:59
Recebimento (competência exclusiva)
08/09/2020, 19:58
Protocolo de Petição
08/09/2020, 13:27
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 12:41
Outras Decisões
24/04/2019, 10:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 10:28
Ato ordinatório
10/04/2019, 17:03
Reativação
10/04/2019, 17:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)