Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Valor das custas finais: R$ R$ 455,45 Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 7.588,95. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 227,67 Taxa judiciária R$ 151,78 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 455,45 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0806723-75.2022.8.10.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:31
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:45
Publicação
13/05/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de maio de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0806723-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Valor das custas finais: R$ R$ 455,45 Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 7.588,95. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 227,67 Taxa judiciária R$ 151,78 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 455,45 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0806723-75.2022.8.10.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:31
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:45
Publicação
13/05/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de maio de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0806723-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 07:56
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2024, 07:26
Documento (Decisão)
09/05/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifico que traz a demanda hipótese de ação de indenização por danos morais, segundo alegação da inicial, de negativação indevida do nome do autor, comandada pela Concessionária, mas sem lastro em contratação de fato entabulada pelas partes. 2. Diante do contexto evidenciado nos autos, o Termo de Confissão de Dívida juntado pela Concessionária de Energia em ID 29734213 diz respeito a contrato diverso do questionado pelo autor na inicial. Na exordial, o consumidor questiona uma inscrição indevida (ID 29734200), referente ao suposto contrato de nº 0202112001798813. No entanto, os documentos juntados pela Equatorial não se referem a tal contrato nem mesmo fazendo menção a ele. 3. Constata-se que a parte autora possui outras negativações anteriores, além da questionada, sendo que, de acordo com a súmula 385 do STJ, existindo prévias anotações desabonadoras no nome do devedor, resta afastado o dano moral. O documento de ID 29734200 demonstra a existência de outras restrições em nome da parte autora, anotações estas que foram realizadas anteriormente ao ato praticado pelo Equatorial. 4. Sentença parcialmente reformada para exclusão dos danos morais. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806723-75.2022.8.10.0034 Trata-se da Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR, julgou procedentes os pedidos da inicial (ID 29734217), nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para confirmando a tutela de urgência deferida (id78343144 ): I- Determinar que o requerido retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), contrato nº 0202112001798813, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II- Declarar a inexistência da(s) dívida(s) constante(s) em nome da parte autora junto a requerida referente ao contrato n.º 0202112001798813, no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). III- Condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do NCPC. Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Na exordial, alegou a autora, em síntese, “(…) que teve seu nome negativado no SPC/SERASA pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813. Relata que na época dívida foi constituída não havia nenhuma relação contratual ou débito entre o requerente e a Instituição provedora de energia elétrica.” Inconformada com a sentença de procedência, a EQUATORIAL interpôs suas razões recursais (id 29734222),no qual requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, vez que “(…) ficou devidamente demonstrado que de fato houve a inclusão do nome da parte Recorrida perante os órgãos de restrição ao crédito, no entanto, tal fato ocorrera por inadimplemento da fatura de competência 12/2021 no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).” Contrarrazões em ID 29734228. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo CONHECIMENTO referido recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Verifico que traz a demanda hipótese de ação de indenização por danos morais, segundo alegação da inicial, de negativação indevida do nome da autora, comandada pela Concessionária, mas sem lastro em contratação de fato entabulada pelas partes. A sentença acertou a lide julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do débito objeto dos autos, bem como a condenação em desfavor da Concessionária de Energia, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Busca a Equatorial/ Apelante, pois, a reforma da sentença, argumentando que restou devidamente demonstrado que houve a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de restrição ao crédito, no entanto, tal fato ocorrera por inadimplemento da fatura de competência 12/2021 no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). No caso, não há como se acolher a pretensão recursal. Vejamos. Diante do contexto evidenciado nos autos, o Termo de Confissão de Dívida juntado pela Concessionária de Energia em ID 29734213 diz respeito a contrato diverso do questionado pelo autor na inicial. Na exordial, o consumidor questiona uma inscrição indevida (ID 29734200), referente ao suposto contrato de nº 0202112001798813. No entanto, os documentos juntados pela Equatorial não se referem a tal contrato nem mesmo fazendo menção a ele. Deste modo, e sem maiores delongas, entendo que não merece reparo a sentença de base quanto a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão do nome do consumidor do SERASA. Por sua vez, a controvérsia nos autos consiste em aferir se no presente caso, cabível a indenização pelos supostos danos morais que a parte aduz ter sofrido em decorrência da indevida negativação. No caso dos autos apesar da indevida negativação, constata-se que a parte autora possui outras negativações anteriores, além da questionada, sendo que, de acordo com a súmula 385 do STJ, existindo prévias anotações desabonadoras no nome do devedor, resta afastado o dano moral. O documento de ID 29734200 demonstra a existência de outras restrições em nome da parte autora, anotações estas que foram realizadas anteriormente ao ato praticado pelo Equatorial. Logo, não havendo a indicação de qualquer indício de ilegalidade dessas restrições, impõe-se a aplicação da súmula 385, do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Diante de tais considerações, indevido o pleito indenizatório, uma vez que a existência desses apontamentos anteriores na época do evento danoso afasta a presunção de ofensa aos atributos da personalidade, devendo ser mantida a sentença. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença de base a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806723-75.2022.8.10.0034 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 14:24
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:09
Publicação
19/09/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogado do reclamante: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) DESPACHO R. hoje. Diante da interposição do recurso de apelação (ID nº 97947420),
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806723-75.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE a parte autora, ora apelada, via patrono – DJE, se for o caso, para querendo, contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens deste Juízo. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
15/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:46
Mero expediente
01/08/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:00
Petição (Apelação)
28/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:09
Publicação
14/07/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA)
Requerido: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806723-75.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDÃO JÚNIOR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega que teve seu nome negativado no SPC/SERASA pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813. Relata que na época dívida foi constituída não havia nenhuma relação contratual ou débito entre o requerente e a Instituição provedora de energia elétrica. Decisão deferido o pedido de tutela antecipada da parte autora (ID nº 78343144). Devidamente citada, a parte réu apresentou contestação (ID nº 79570651). A parte autora apresentou réplica (ID nº 83321083). 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado dO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2. O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Da carência de ação por falta de interesse de agir: Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: [31/1 18:35] Eduardo Arruda: INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. […]2. A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […]. Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 05.11.2015). Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. Da impugnação à gratuidade da justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária a parte autora. Da ilegitimidade passiva da ré: A empresa, ora ré, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente de demanda. Tal preliminar deve esta ser analisada no mérito, havendo resolução do mérito em caso de configuração. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito referente ao débito de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), do contrato nº 0202112001798813. Exsurge dos autos, de forma hialina, que merece acolhida a pretensão da autora, tendo em vista que ela juntou aos autos provas idôneas e suficientes que atestam categoricamente seus direitos pleiteados, o que impõe a obrigação inarredável de reparar os prejuízos causados injustificadamente ao requerente. Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação de consumo, portanto regida pelo nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC. Assim, tem-se que, para além da responsabilidade objetiva, em tudo aplicável à hipótese, a instituição reclamada notoriamente não zelou pela regularidade da prestação do serviço, violando o disposto no art. 14 do Código de Defesa. Sobre a responsabilidade civil, o mestre Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito civil, v. I, Forense, f. 457, comenta: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". Sob essa orientação, revela-se necessária a presença de indícios contundentes e inequívocos, no sentido de convencer o julgador de que o aventado prejuízo verdadeiramente ocorreu, em virtude de um ato ilícito, culposo ou doloso, de autoria do suposto causador. Some-se a isso o fato do requerido (fornecedor) não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (consumidora), conforme exigência do art. 373, II, do CPC, posto que não foi hábil em demonstrar a regularidade e licitude da inscrição nos órgãos de proteção. Caberia ao requerido prova a regularidade do débito de R$ 45,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 0202112001798813, que ensejou a negativação do nome do autor, uma vez que não se mostra razoável exigir do requerente a produção de prova negativa.
No caso vertente, o demandado não comprovou a regularidade da inscrição no SPC/SERASA. O fato ocorreu porque o requerido não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Os requisitos da obrigação de indenizar pelo dano moral estão presentes. São eles a conduta ilícita (inscrição no SPC/SERASA ), o dano (a inscrição nos cadastros de crédito por si é suficiente para gerar não apenas um dissabor, mas um abalo emocional) e o nexo de causalidade (relação de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado). A cada parte no processo, cabe o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda que o juiz aplique na solução do litígio, consoante art. 373 do CPC o qual exige do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao decidir acerca do alcance da referida súmula 385, o STJ informou o seguinte: "Cumpre esclarecer que a Súmula 385/STJ (" Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ") tem aplicação específica, se referindo a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação de que cuida o art.43do CDC antes de efetivar a legítima anotação do nome do devedor no cadastro." (STJ, AgRg no AREsp 142777 / ES, Ministro RAUL ARAÚJO, 22/05/2012). Assim, mesmo que tenha inscrição legítima preexistente, aquele que realizou a inscrição deverá indenizar o que teve o seu nome negativado. Entretanto, referida indenização deverá ser módica. Nesse, sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.1 - Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes.2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.178.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/6/2010). O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, em tudo aplicável à hipótese, e a instituição reclamada notoriamente não zelou pela regularidade da prestação do serviço, violando o disposto no art. 14 do CDC. Age com falta de diligência a empresa que promove a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Ao agir dessa forma, a empresa assume os riscos de que a credora adote as providências cabíveis para o caso, devendo ser responsabilizado por eventual abalo sofrido pelo autor. No caso em exame, restou evidenciado que a conduta da requerida nos autos também deu causa ao ilícito, pelo que, merece prosperar o pleito inicial. Este o entendimento da jurisprudência: “CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FRAUDE. TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. ANOTAÇÃO ANTERIOR. IRREGULARIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida do nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, não exime os responsáveis pela anotação de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.2 - A anotação anterior de restrições ao nome do consumidor não infirma, por si só, o direito à compensação por dano moral, pois, para que tal compensação seja incabível, é necessário que a anotação seja preexistente e legítima (Súmula nº 385 do STJ), o que não ocorre quando as demais restrições então existentes foram declaradas indevidas judicialmente, diante do reconhecimento de inexistência de relação jurídica.3 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que o valor arbitrado na sentença recorrida não proporciona o enriquecimento sem causa do autor, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência do egrégio STJ.4 - Em relação aos juros de mora, tratando-se de danos morais, o termo inicial para a incidência é a fixação do quantum indenizatório, haja vista que o mesmo fundamento para que a atualização monetária seja contada a partir do julgamento que fixou ou promoveu modificação na quantia deve ser utilizado na contagem dos juros de mora. Solução decorrente da natureza das coisas. Não é possível cobrar juros em período que não se sabia qual era a quantia devida.Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n. 574285, 20090510118606APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 28/03/2012 p. 210).” ‘DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. OBTENÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO. NOME. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ABALO MORAL. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais quando deriva da ocorrência de fraude praticada por terceiros para contratação de cartão de crédito. Assim, restando estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e o dano moral sofrido pelo autor, impõe-se o dever de indenizar.2. Inexistindo comprovação por parte do réu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.3. Outrossim, procede o pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ainda que existente anotação anterior.4. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano.5. Deve ser observado a função compensatória e penalizante na condenação por dano moral. Diante destes aspectos, bem como a condição econômica das partes e a lesão causada ao autor, o valor compensatório arbitrado a título de danos morais deve ser minorado, atentando-se ainda para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6.Recurso de apelação parcialmente provido.(Acórdão n. 541135, 20080111117610APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 14/10/2011 p. 121).” O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso. No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC/SERASA. Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, compreendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para ressarcir o autor dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC/SERASA. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para confirmando a tutela de urgência deferida (id78343144 ): I- Determinar que o requerido retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), contrato nº 0202112001798813, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II- Declarar a inexistência da(s) dívida(s) constante(s) em nome da parte autora junto a requerida referente ao contrato n.º 0202112001798813, no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). III- Condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do NCPC. Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
11/07/2023, 00:00
Improcedência
01/07/2023, 11:07
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:08
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 22:26
Publicação
23/12/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 1 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806723-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:29
Publicação
02/11/2022, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 22:03
Petição (Contestação)
01/11/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA) Requerido (S):
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806723-75.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S):
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR, já qualificada na inicial, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega que teve seu nome negativado no SPC/SERASA pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813. Relata que na época dívida foi constituída não havia nenhuma relação contratual ou débito entre o requerente e a Instituição provedora de energia elétrica. Requer, à título de tutela de urgência, que o requerido proceda à imediata exclusão do nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, sob pena de multa diária. A Petição Inicial traz os documentos. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo, em vigor desde 18 de março de 2016, estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar. Todas elas, contudo, consideradas tutelas provisórias. A tutela antecipada é providência que se destina a assegurar a eficácia prática de decisão judicial posterior, sendo necessário para sua concessão a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pela parte, e o periculum in mora, fundado temor de dano a direito de uma das partes. O novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. Os requisitos para apreciação e concessão da medida permanecem os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Senão vejamos: Art. 300 (CPC/2015). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se portanto, de um instrumento processual que consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda. O que se tem, portanto, é a satisfação provisória da pretensão da autora, uma vez que o magistrado poderá conceder, em caráter antecipatório e provisório, o que está sendo requerido ao final da demanda. Em outros termos, a concessão da tutela antecipada permite que o autor obtenha a resposta a uma pretensão que somente receberia no futuro. Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se fará no momento processual oportuno.
No caso vertente, vê-se que a probabilidade do direito, apta a sustentar as alegações da parte autora (fumus boni iuris), é constatada pelos documentos juntados aos autos (id 78080031). Ademais, entendo presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipatória ora pleiteada, posto que resta caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a pendência verificada no SPC/SERASA vem causando-lhe ainda inúmeros transtornos, como impossibilidade de realizar compras e financiamentos. Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte demandada, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente a demanda, posto que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA. Recurso provido. Mantida a decisão liminar de fls. 36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009) Diante de tais reflexões, considero presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada, na forma do artigo 300 do CPC/2015. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado para determinar que o demandado providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata proceda à exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (30 dias), advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Intimem-se. Cite-se. CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó