Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benta Florencio Coelho Advogado: Josivaldo de Jesus Leão Viégas (OAB/MA n. 14.688)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA n. 22.013-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido ao rechaçar os pedidos de indenização por danos materiais e morais avençados pela parte autora em decorrência das teses — corretamente obliteradas — de nulidade contratual e de cobranças indevidas.
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801599-18.2020.8.10.0120 Referência: Proc. n. 0801599-18.2020.8.10.0120 – Vara Única da Comarca de São Bento/MA
Trata-se de apelação interposta por Benta Florencio Coelho nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência inaldita altera parts c/c danos morais, materiais e declaração de inexistência de débitos autuada sob o n. 0801599-18.2020.8.10.0120, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora agravado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Bento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspendendo a respectiva exigibilidade em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado. No mérito, pleiteou o cancelamento dos descontos oriundos do empréstimo, bem como indenização por danos materiais, em dobro, e por danos morais sofridos. A instituição bancária, embora intimada, não contra-arrazoou o recurso. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, de modo que determinei, no comando de ID 21035796, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 22097007, a PGJ opinou pelo conhecimento do recurso, mas não exarou manifestação quanto ao mérito “por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que autorizam a intervenção ministerial”. É o relatório. Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo, além de ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios e em litigância de má-fé. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 13.978/2019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade oufalsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, osdocumentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo semimpugnação dos descontos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valoresconcernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta. Aliás, não se trata deprova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longotranscurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidademais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente aoperíodo em que o contrato teria sido feito. Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art.434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento“destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC). E, mesmo que houvesse alguma justacausa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmoquando da apresentação da réplica. Entretanto, a parte autora não o fez.É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim deacordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária àcomprovação de suas alegações. No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-sede seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato,documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente). Por outro lado, a parte autoranão produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntarao extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas.Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outrasprovas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é ocaso dos autos. Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido,somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos emsua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio,dispensando-se a produção de prova pericial.Embora a parte autora tenha juntado extrato bancário este refere-se a período distinto daliberação do valor, portanto imprestável à comprovação dos fatos alegados.Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônusde provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso éimprocedência do pedido.Litigância de má-féNos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar averdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modotemerário em qualquer incidente ou ato do processo.In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fimde eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se emausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham serealizando já há bastante tempo.Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciárianão tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos deprocrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg noREsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009,DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão degratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhesejam impostas” (art. 98, § 4º).Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá embenefício da parte contrária”.Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora,nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas,diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, pelo que carreou aos autos, por ocasião da peça contestatória, cópia do contrato sob ID 16605898 (p. 4-11), documentos de identificação da contratante e das testemunhas à época da contratação (ID 16605898, p. 12-17) e o comprovante de transferência do montante mutuado, sob ID 16605899. Com efeito, em que pese o contrato juntado não guardar estrita observância às regras do art. 5953 do Código Civil (CC), pois não constou assinatura a rogo — circunstância relevante se considerado o analfabetismo da contratante (documento de identidade sob ID 16605898, p. 15, sendo o mesmo apresentado na exordial pela requerente) —, vejo que foi assinado por 2 (duas) testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da autora (Benta Florencia Coelho), Pedro Daniel Coelho, conforme documento de ID 16605898 (p. 13) que demonstra a elo de filiação. Além disso, noto que o recibo (ID 16605899) de transferência da quantia mutuada possui número de controle registrado no Sistema de Transferência de Reservas (STR), integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), denotando sua autenticidade e, assim, restando comprovada a efetiva transferência do valor para a conta bancária de titularidade da contratante (agência 1145 e conta bancária n. 5116350, do Banco Bradesco S.A.). Friso que a conta indicada converge àquela consignada nos extratos bancários e no extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob ID 16605880 e ss., na qual o polo ativo recebe seus proventos. Sendo assim, haja vista que a autora apôs sua digital no contrato, foi acompanhada por seu próprio filho no momento da contratação — sendo este uma das testemunhas que assinaram o documento — e recebeu o valor emprestado em sua conta bancária, há se reconhecer a validade da relação contratual, não obstante ausente a assinatura a rogo, em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 1704 do CC) e, sobretudo, com a 4ª tese do IRDR referido: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, em que pese a insurgência do polo apelante, é evidente que a parte recorrida cumpriu com seu onus probandi no momento em que, segundo a exegese do art. 3735, II, do CPC, expôs fato impeditivo do direito do autor, cabendo realçar que, como contraprova ao documento que sustenta que o valor foi depositado em sua conta bancária, o requerente poderia ter carreado aos autos seu extrato bancário, o que não o fez, de forma que o recibo de transferência encontra respaldo nas demais provas do caderno processual e os descontos, pautados em contrato regular, deram-se de modo devido. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual, porquanto há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Sendo assim, tendo o banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 5Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.