Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL NAZARE SOARES DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-S) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO AUSENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando a instituição financeira a repetição do indébito, em dobro, não concedendo os danos morais. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram que não há operações além dos limites previstos no pacote básico, desconfigurando a contratação de serviços remunerados e ficando isento de tarifas. 5. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em proventos de caráter alimentar, com fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800378-07.2020.8.10.0053
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL NAZARE SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação ordinária, movida em face do Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a parte apelante alegou que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária, classificadas como "Cesta B. Expresso3", sem sua anuência. Defendeu que não houve contratação válida para tais tarifas e que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que tornaria as cobranças ilegais, conforme a legislação pertinente, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso 3. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso coaduna com o entendimento consolidado acima, isso porque, nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 34815549), demonstra-se que a parte autora não realizou nenhuma operação que excedesse o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, dessa forma, a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso3" é indevida. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que nos autos restou demonstrada a ausência de anuência da parte apelante na cobrança da tarifa bancária. Ademais, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em danos morais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), para os danos morais e materiais; e correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar, em parte, a sentença recorrida, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora