Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MARIA JAYRA ALEXANDRE BARBOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: DEIDE BRAGA CORDEIRO, GRUPO IPIAPABA, PARQUE DE DIVERSOES TONNI E BIA, SR. JOAO (DONO DO REDE IBIAPABA), FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO: } SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0812296-81.2019.8.10.0040 PARTE
Trata-se de demanda formulada por S. A. dos S., representada nos autos por sua genitora MARIA JAYRA ALEXANDRE DOS SANTOS. Aduz, em síntese: i) que, em 26/09/2016, a Requerente menor estava no parque de diversões, de propriedade do Requerido, instalado no bairro Vilinha em Imperatriz/MA; ii) que a Requerente e outros terceiros menores se dirigiram à barraca de tiro, onde foi possível a compra de munição pelos menores sem qualquer restrição ou questionamento de idade; iii) que, ao manusear a arma, um dos terceiros menores efetuou um disparo acidental que atingiu a lateral do rosto da Requerente, resultando em um dano gravíssimo na visão do olho esquerdo; iv) que a Requerente foi socorrida e os exames constataram que o projétil ficou alojado dentro do globo ocular, sendo que a remoção só seria possível com a retirada completa do olho; v) que o Requerido (proprietário do parque) prometeu custear todo o tratamento necessário, inclusive fora do domicílio, mas, posteriormente, negou assistência para a compra de um simples colírio receitado, cujo valor era de aproximadamente R$ 300,00; vi) que houve suposta tentativa de ludibriar o Delegado de Polícia por parte do Requerido, ao apresentar um suposto vendedor adulto no lugar do menor que de fato operava a barraca e ao substituir a arma utilizada por uma legalizada, viciando o Boletim de Ocorrência; vii) que, em decorrência do acidente, a Requerente perdeu a visão do olho esquerdo, que ficou com um tom acinzentado, comprometendo sua vida social, escolar e a readaptação à nova realidade, demandando acompanhamento psicossocial; viii) que a família da vítima não possui condições financeiras para custear os medicamentos e o tratamento necessários e; ix) que, devido à atitude inconsequente do Requerido e à omissão de socorro prometida, a Requerente busca a reparação pelo dano moral e sofrimento incomensurável causado pela perda da visão, um dano irreparável. Em razão disso, pediu a condenação da requerida em danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada de documentos. Após inúmeras tentativas de localização dos requeridos para serem citados, estes não foram encontrados. Deferida a citação por edital, decorreu o prazo sem contestação. Nomeada Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado contestou o feito por negativa geral. A parte autora se manifestou nos autos. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Questões de Ordem Processual e Preliminares Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de DEIDE BRAGA CORDEIRO, FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO, GRUPO IPIAPABA, PARQUE DE DIVERSÕES TONNI E BIA e SR. JOÃO. No entanto, da leitura da exordial e dos demais documentos que a acompanham, não se extrai nenhum elemento que permita aferir o vínculo de FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO, SR. JOÃO e GRUPO IPIAPABA com a causa de pedir veicula na petição inicial. Em verdade, tampouco é possível identificar se, efetivamente, é existente o referido “GRUPO IPIAPABA” mencionado na petição inicial, dado que se trata de parte sem qualificação, inclusive não havendo menção a CNPJ. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO, SR. JOÃO e GRUPO IPIAPABA, pela ilegitimidade passiva para compor a demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade para proclamar de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a parte requerente se desincumbiu parcialmente do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a parte autora, enquanto se encontrava no interior do estabelecimento comercial da demandada (um parque de diversões), foi atingida no olho por um disparo de arma de ar comprimido, o que provocou a perda da visão ocular. Nesse sentido, os documentos de IDs 22990394, 22990395, 22990396 e 22990404 comprovam a lesão sofrida pela parte autora a partir do disparo que lhe atingiu. Quanto à dinâmica dos fatos, demonstrou-se nos autos, a partir dos depoimentos prestados em sede policial (IDs 22990398 e 22990403), que a parte autora, acompanhada de seus amigos, foram a uma barraca de tiro ao alvo dentro do estabelecimento da demandada quando foi atingida acidentalmente por um disparo efetuado por um de seus amigos. Lado outro, a requerida não logrou êxito em demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Isso porque, em sua contestação por negativa geral dos fatos, somente sustentou a ausência de provas do fato narrado na exordial. No entanto, como destacado, resta bem delineada a lesão sofrida pela parte autora a partir do fato ocorrido no interior do estabelecimento da demandada, durante o uso dos equipamentos dos requeridos. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, responderão os demandados objetivamente pelo acidente de consumo oriundo do risco do empreendimento, eis que evidenciada a falha do serviço prestado, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente ocorrido em touro mecânico de parque de diversões (Altitude Park). Fratura no braço. Sentença de procedência. Inexistência de nulidade na sentença. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do parque, que presta o serviço de entretenimento. Falha na prestação do serviço configurada. Negligência do parque, pois o brinquedo não tinha a segurança necessária para evitar lesões em caso de queda. Inocorrência de causas excludentes de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva do autor ou de terceiro não verificada. Menor que estava devidamente acompanhado de sua genitora. Danos materiais bem reconhecidos. Gastos comprovados e que devem ser ressarcidos pela ré. Danos morais caracterizados. Indenização adequadamente arbitrada no caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157236620228260068 Barueri, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) ART. 942 DO CPC. SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE MENINO EM RAMPA DESLIZANTE DE PARQUE AQUÁTICO. ACIDENTE DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. 1. Responsabilidade do fornecedor. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2. Caso concreto em que o pequeno consumidor sofreu queda na rampa deslizante do complexo aquático, vindo a sofrer a perda do dente incisivo superior esquerdo, fato incontroverso. 3. Falha no serviço. Evidenciada a falha do serviço do complexo aquático ao não impedir que o menor tornasse ao brinquedo do qual já havia sido afastado pelo monitor por estar usando-o inadequadamente após reiteradas advertências. 4. Culpa concorrente. Caracterizada a concorrência de culpa porque o autor, então com apenas onze anos de idade, estava brincando solto pelo complexo, sem qualquer... supervisão de um responsável; além de que foi opção de sua genitora procurar socorro especializado em sua cidade de origem e não no local mais próximo, o que poderia ter minimizado as consequências da lesão. Indenizações fixadas na sentença que devem ser suportadas na proporção de 2/3 pela parte autora e seus responsáveis e 1/3 pela parte ré. 5. Índice de correção monetária. O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul utiliza largamente o IGP-M como índice de correção monetária nas condenações entre pessoas de direito privado não havendo qualquer impedimento para tanto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078106648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70078106648 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) Assim, vê-se que a autora se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que restou comprovada a falha na prestação do serviço fornecido pela requerida que não garantiu a segurança os usuários de seus serviços. De outro lado, verifico que a requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), eis que não galgou demonstrar que prestou adequadamente o serviço, tampouco a evidenciar a culpa exclusiva do consumidor. Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço. No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso. Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que em razão da conduta desidiosa da requerida, a autora sofreu lesão em seu olho esquerdo que provocou a perda da visão. Esse comportamento por parte da requerida transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano é violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a ato abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática em que a parte autora sofreu grave lesão em seu olho esquerdo, tendo perdido a visão do referido órgão, fixo o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. 3. Dispositivo Ao teor do exposto: I) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO, SR. JOÃO e GRUPO IPIAPABA, pela ilegitimidade passiva para compor a demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II) extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os requeridos a pagarem solidariamente à parte requerente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, p. único), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até o dia 29/08/2024. Após, a partir do dia 30/08/2024, o valor então apurado deverá ser corrigido pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível, respondendo