Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - OAB/MA:12985-A Promovido: ALMIR MARINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - OAB/MA:20832 SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801217-67.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em face de ALMIR MARINHO, consubstanciada em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, sendo fato incontroverso que a parte executada é analfabeta e "assinou" mediante aposição de seu polegar. Pois bem. De início, nego seguimento ao recurso inominado interposto no evento de id n.º 168958271, por ser manifestamente incabível no presente caso, tendo em vista que se volta contra decisão interlocutória, hipótese não abrangida pelo art. 41 da Lei nº 9.099/95, que restringe o cabimento do recurso inominado às sentenças. Pela mesma razão, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento de sua remessa à instância recursal, conforme requerido na petição de id n.° 168965281, item I. De acordo com o art. 784, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” Ensina o eminente processualista Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.”. Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução e Processo Cautelar. 11. ed. SP: RT, 2007, p. 99.). Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos, firmado por digital, mas desprovido da assinatura a rogo, não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo. A assinatura a rogo é formalidade essencial à contratação de pessoa analfabeta, porque permite o conhecimento dos termos contratados mediante aposição de assinatura de terceiro identificável e de sua confiança.
Trata-se de requisito para validade de negócio jurídico e que encontra amparo na norma do art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Explicando sobre assinatura a rogo, é entendimento doutrinário de Orlando Gomes, citado pelo eminente Desembargador José Carlos Carstens Köhler: “Ordinariamente, os contratos celebram-se por instrumento particular. Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas. A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo. Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substituise em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital (Contratos, 26ª edição, Editora Forense, 2008, p. 62 e 63)” (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador José Carlos Carstens Köhler, Apelação Cível n. 0500185-58.2013.8.24.0235, j. 05-02-2019). Então, havendo impossibilidade de o contratante assinar – seja por não saber, seja por não poder – é permitido que um terceiro assine em seu lugar, mas a pedido do titular impossibilitado de exprimir sua vontade. Daí, o termo a rogo, ou seja, a pedido. No caso sub judice, verifica-se que o documento particular de id n.º 76842186 não contêm assinatura a rogo pelo(a) executado(a), mas apenas contém sua digital e a assinatura de duas testemunhas. De fato, a assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança do(a) executado(a) era imprescindível para formalização de contrato. Dessa forma, serve tão somente como indício de prova da relação ocorrida entre as partes, limitando-se a uma ação de cognição, formadora de um título executivo judicial ou para propositura de eventual ação monitória. Da jurisprudência destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VULNERABILIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Soares dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Janaúba que julgou improcedentes embargos à execução por ela opostos em face de Márcia Roselly Soares, mantendo a validade de contrato de honorários advocatícios firmado em benefício de seu filho menor à época. A apelante alega nulidade do contrato por ser analfabeta, ausência de requisitos legais formais e substanciais, cláusulas abusivas, inexistência de título executivo, vício de consentimento e ofensa à dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da sentença com extinção da execução, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade ativa para opor os embargos à execução; (ii) estabelecer se há coisa julgada material impedindo a rediscussão da validade do contrato; (iii) determinar se o contrato de honorários firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais possui validade jurídica e força executiva; (iv) examinar se as cláusulas contratuais são compatíveis com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da apelante é reconhecida, pois figura como devedora no contrato de honorários que fundamenta a execução, sendo parte diretamente atingida pela pretensão executiva, conforme o art. 914 do CPC. 4. A coisa julgada formada em embargos opostos por terceiro (filho da apelante) não possui eficácia contra a apelante, que não foi parte na relação processual anterior, nos termos dos arts. 502 e 506 do CPC e do art. 5º, LIV, da CF/1988. 5. A validade de contrato firmado com pessoa que não sabe ler nem escrever exige forma especial prevista no art. 595 do CC, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, formalidades que não foram observadas no caso concreto. 6. A simples assinatura da apelante em documentos públicos não afasta, por si, a condição de analfabeta funcional ou a vulnerabilidade contratual, exigindo-se, nesse contexto, especial cautela na contratação, com observância do dever de informação e transparência. 7. A ausência de duas testemunhas impede que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, ensejando a extinção da execução. 8. As cláusulas que preveem honorários de quatro salários mínimos acrescidos de 40% do benefício previdenciário, firmadas por pessoa de baixa instrução e sem assistência adequada, violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), configurando abuso e desequilíbrio contratual. 9. A ausência de manifestação do Ministério Público, embora o beneficiário fosse menor à época da contratação, não gera nulidade processual, pois, à época da propositura dos embargos, o mesmo já havia alcançado a maioridade e não houve prejuízo processual demonstrado. 10. Não se configura má-fé processual por parte da apelante, uma vez que suas alegações encontram respaldo jurídico e visam ao exercício regular do direito de defesa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Pessoa analfabeta somente pode firmar contrato válido mediante cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. A ausência de duas testemunhas em contrato particular inviabiliza sua qualificação como título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 784, III, do CPC. 3. A estipulação de (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.486209-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). Disponível em: Acesso em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=titulo+executivo+ausencia+assinatura+rogo&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&classe=&codigoAssunto=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas...&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=Pesquisar 14 abril 2025. (g.n.) Como se vê os autos, o documento que aparelha a execução (id n.º 76842186) não constitui título executivo extrajudicial, vez que celebrado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Conquanto não possa ter curso a execução, ainda tem o(a) exequente, caso opte, o caminho da monitória (na Justiça Comum) ou da cobrança (nesta Unidade Jurisdicional, se o caso). À míngua de título executivo hábil a lhe aparelhar, nego seguimento à presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de execução, EXTINGO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Esgotados os prazos recursais, arquive-se, com as baixas devidas. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente de mandado. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)