Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de ofício. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos, proposta por Maria das Graças Silva, ora apelada. Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado por ela não contratado. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de procedência dos pedidos (ID 18540041), o juízo a quo declarou inexistente a relação jurídica, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Custas e honorários pelo requerido, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 18540046), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: agiu regularmente e não há ilicitude na cobrança; não foram demonstrados danos morais, e a indenização fixada a tal título foge aos parâmetros da razoabilidade; tendo havido a contratação, não se mostra cabível a repetição em dobro; ainda que fosse devida a devolução, esta deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé do banco; faz-se necessária a compensação da condenação com o valor do empréstimo liberado em favor da apelada. Contrarrazões apresentadas no ID 18540050. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20009101, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a autora, na inicial do feito, nega a contratação e o recebimento dos recursos dela decorrentes, trazendo prova mínima acerca da cobrança (ID 18540023). A instituição financeira, de sua vez, afirma a existência e validade do contrato. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o Contrato nº. 810805276, no valor de R$ 2.387,33 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), que teria originado os descontos questionados, e nem, tampouco, apresentou o comprovante de transferência de tal valor ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Assim, no que se refere ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeitou os parâmetros apontados acima, em especial, a razoabilidade e ponderação. Além disso, o valor está em consonância com outros julgados semelhantes desta Terceira Câmara Cível, devendo ser mantido. Por fim, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância, o trabalho adicional realizado em grau recursal e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800673-33.2022.8.10.0034
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, e, de ofício, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.