Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Massa Falida De União Comércio Importação E Exportação LTDA. Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB/SP 174.082) e outros. 2º
Apelante: Estado Do Maranhão. Procurador: Rogério Belo Pires Matos. 1º
Apelado: Estado Do Maranhão. Procurador: Rogério Belo Pires Matos. 2ª Apelada: Massa Falida De União Comércio Importação E Exportação LTDA. Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB/SP 174.082) e outros. Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. §8º DO ART. 85 DO CPC. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 947.206/RJ, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), entendeu que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento” (STJ, AgInt no AREsp 1150493/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2019). II. A adesão do contribuinte ao parcelamento não é causa interruptiva da prescrição do direito de ação anulatória de débito fiscal. III. Diante da ausência de regramento específico quanto à fixação de honorários em causas de menor complexidade em que a Fazenda Pública seja parte, mormente quando o montante da verba honorária se revela exorbitante, a jurisprudência admite a fixação dos honorários com base na apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), como se deu na espécie IV. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808108-70.2016.8.10.0001 - PJe. 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Massa Falida De União Comércio Importação E Exportação LTDA. e Estado do Maranhão, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação Anulatória de Débito Fiscal, reconhecendo a prescrição. Arbitrou honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Em suas razões, a primeira apelante sustenta a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 para débitos tributários. Alega, ainda, que houve causa interruptiva da prescrição, vez que ocorreu adesão ao parcelamento da dívida. No mérito, sustenta a nulidade dos autos de infração, defendendo fazer jus à devolução dos valores pagos indevidamente. O segundo apelante requer a reforma da verba honorária, pugnando pela aplicação da regra constante do §3º do do art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes. A d. PGJ, em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. A sentença reconheceu a prescrição, julgando extinta a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal e a apelante insurge-se contra referido decisum, alegando a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 a débitos de natureza tributária. No entanto, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a questão já se encontra superada, tendo sido estabelecido pelo E. STJ, em tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, a aplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 para débitos de natureza tributária. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010). ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 947.206/RJ, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), entendeu que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, da data dos lançamentos questionados até o ajuizamento da ação, decorreram mais de 5 anos. Logo, para alterar tal conclusão, a fim de investigar a tese de suposta ausência de notificação do lançamento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1150493/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2019). In casu, a ora apelante impugnou os autos de infração administrativamente (Processos Administrativos nº 1367/2006, nº 1369/2006, nº 1370/2006 e nº 1371/2006), que foram julgados definitivamente em 27 de agosto de 2008. Desta feita, o prazo para ajuizamento da Ação Anulatória se encerrou no ano de 2013, enquanto a presente demanda somente foi intentada em 15 de março de 2016. Nesse cenário, tenho que, ao contrário do alega a apelante, a adesão do contribuinte ao parcelamento não é causa interruptiva da prescrição do direito de ação anulatória de débito fiscal. Com efeito, a previsão do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, refere-se à interrupção da prescrição do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, exercido pela Fazenda Pública. Nesse sentido a jurisprudência pátria, litteris: ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. A adesão ao REFIS implica no inevitável reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento e na consequente renúncia ao direito em que se funda a ação. 2. Em suas razões, o apelante alega que a adesão ao REFIS em 30/11/2009 interrompeu o prazo prescricional, porque suspendeu a exigibilidade do crédito. Afirma também que o AR juntado não contém a assinatura do contribuinte e, por isso, não pode produzir efeitos. 3. Entretanto, ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, o apelante necessariamente confessa o débito em questão, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título contra si. Ademais, a adesão ao programa de parcelamento não afasta a prescrição do direito de ação em que se impugna judicialmente o débito pela via da ação anulatória. 4. Com efeito, ainda que o autor afirme que apenas celebrou o parcelamento como única medida hábil à obtenção de certidão de regularidade fiscal, tal motivação não desconstitui a confissão extrajudicial, seja porque lhe foi oportunamente concedida a possibilidade de insurgência administrativa em face dos termos formais e materiais do lançamento antes da sua constituição definitiva, seja, ainda, por lhe ser possível deduzir pretensão antecipatória em demanda judicial que discutisse a validade do débito, sem a obrigatoriedade de se submeter ao parcelamento do montante discutido. 5. Decidiu, entretanto, por exercer sua legítima faculdade de reconhecer e parcelar a dívida que obstava a obtenção da referida certidão de regularidade, opção que exerceu oportunamente, com usufruto dos benefícios dela decorrentes (redução do montante devido, pagamento do débito em diversas prestações mensais e sucessivas, obtenção de certidão de regularidade fiscal no curso do parcelamento). 6. Ocorre que o autor da ação anulatória em exame, em razão da notificação do lançamento da dívida, em 16/04/2008, tornou-se devedor e não a impugnou, por ocasião da adesão ao Refis em 30/11/2009. Desse modo, o ajuizamento da ação anulatória em 19/05/2014 estava prescrito. 7. Considerando que a confissão da dívida para o seu parcelamento não constitui impugnação ou exigibilidade do direito violado, tem-se que o parcelamento não implicou na interrupção da 1 prescrição para o autor da ação. Com efeito, está prescrita para o contribuinte a ação para anular o lançamento. 8. Apelação improvida. (TRF2, AC nº 0125562-47.2014.4.02.5105, Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA, DJ: 22.11.2018) Outrossim, igualmente não merecem amparo os argumentos trazidos em sede de segundo apelo pelo Estado do Maranhão. Explico. Aduz a Fazenda Pública Estadual que a sentença equivocadamente arbitrou honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), baseada na previsão do §8º do art. 85 do CPC, contudo, defende que na hipótese é possível identificar o proveito econômico pretendido, pugnando pela aplicação da regra do §3º do art. 85 do CPC. Acontece que no caso dos autos a primeira apelante ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal atribuindo à causa o valor de R$ 1.638.910,53 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), que corresponde à soma dos valores apurados nos autos de infração impugnados. Nesse cenário, a aplicação da regra do inciso II do §3º do art. 85, ainda que no percentual mínimo de 8% (oito por cento), implicaria em condenação exorbitante, que se revela desproporcional e desarrazoada se considerada a baixa complexidade da causa. Com efeito, diante da ausência de regramento específico quanto à fixação de honorários em causas de menor complexidade em que a Fazenda Pública seja parte, mormente quando o montante da verba honorária se revela exorbitante, a jurisprudência admite a fixação dos honorários com base na apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), como se deu na espécie, littertis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE JUDICIÁRIA DO CARTÓRIO. CARTÓRIO NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TITULAR DO CARTÓRIO A ÉPOCA DO FATO É PARTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Não há norma específica no novo CPC dispondo acerca da fixação dos honorários nas causas de baixa complexidade em que a Fazenda Pública é parte, sobretudo quando estes se revelam exorbitantes. Sendo assim, diante falta de regramento específico, deve ser aplicado por analogia o §8º do art. 85 do mesmo diploma processual, a permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A propósito, o STJ já se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando estes se revelarem exorbitantes diante da baixa complexidade da causa. II. [...]. IV. Apelações conhecidas e não providas (TJMA, AC nº 0838976-94.2017.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe: 04.05.2020) Do exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R