Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte KLEBER VIEIRA SOARES, no importe de R$ 268,11 (duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804734-88.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por KLEBER VIEIRA SOARES, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e outros, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 99846089). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 101899966). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 99846089), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Recebimento
06/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:25
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte KLEBER VIEIRA SOARES, no importe de R$ 268,11 (duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804734-88.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por KLEBER VIEIRA SOARES, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e outros, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 99846089). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 101899966). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 99846089), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:25
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:22
Remessa
21/11/2023, 15:39
Evolução da Classe Processual
09/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:39
Recebimento
12/09/2023, 09:41
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Apelado: Kleber Vieira Soares Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) Procurador de Justiça: Dr. Danilo José de Castro Ferreira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECAIMENTO EM PARTE DOS PEDIDOS. VALOR IRRISÓRIO. MÉTRICA EQUITATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação Cível contra o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Condenação mensurável, com pedido de honorários com base no valor da condenação, no caso, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. 3. Em que pese que o Juiz tenha julgado pela procedência total do pedido autoral, constato que incidiu em error in procedendo eis que, na verdade, houve a parcial procedência do pedido, o que interfere necessariamente no ônus sucumbencial. 4. O valor atribuído à indenização, apesar de aquém do postulado na exordial, não implica no decaimento em maior parte do pedido da parte autora. 5. O autor e o réu foram vencedor e vencido na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo a sentença ser reformada para que o ônus de sucumbência seja distribuída de forma equitativa. 6. Tratando-se de demanda em que o valor da condenação é irrisório (R$ 135,00), deve-se aplicar supletivamente o art. 85, § 8º, do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do advogado, que é indispensável à administração da justiça. 7. Considerando o esforço praticado pelos causídicos, considerando a sucumbência recursal, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos litigantes atende à métrica equitativa, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, para modificar a sentença recorrida, tão somente, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 18/07/2023 às 15:00:00 e fim em 25/07/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com início em 18/07/2023 às 15:00:00 e fim em 25/07/2023 às 14:59:59. Apelação Cível nº 0804734-88.2018.8.10.0029 – CAXIAS
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804734-88.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2022, 23:43
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 09:40
Documento (Ofício)
17/02/2022, 15:16
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:51
Publicação
03/02/2022, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB/MA 9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
21/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:15
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 13:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 13:14
Petição (Apelação)
01/12/2021, 15:11
Publicação
18/11/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 12:06
Publicação
18/11/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 12:05
Publicação
18/11/2021, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804734-88.2018.8.10.0029.
AUTORA: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA Kleber Vieira Soares, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 11 de junho de 2017, que resultou em sua invalidez permanente. Alega que requereu administrativamente o pedido, sendo indeferido o pagamento. Requereu o pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) A parte demandada apresentou sua contestação no ID 20892561, tempestiva, em que pede a improcedência da ação. A parte autora manifestou-se no ID 24914489. Despacho de ID 50688061, determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial expedido pelo perito médico Ortopedista fora apresentado no ID 53665922. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo. Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda. A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 11/06/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O laudo pericial de ID 53665922, produzido pelo perito médico, Dr. Tércio da Silva Soares, especialista em ortopedia-traumatologia, CRM: 5637-PI, aponta a incapacidade permanente parcial com redução funcional residual (10%). Tal exame complementar, bom que se diga, encontra-se em consonância com as demais provas carreadas ao processo, em especial os prontuários médicos de atendimento do autor na rede hospitalar. Logo, verifica-se que há nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo requerente e as lesões por si experimentadas, que são de caráter permanente. Registre-se que não há se falar em ausência de provas que comprovem a invalidez. As respostas aos quesitos, por parte do senhor perito oficial do IML.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados julgo procedente o pedido e condeno a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a parte requerente, Kleber Vieira Soares, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (vinte por cento) do valor da causa, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize a atualização do cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804734-88.2018.8.10.0029.
AUTORA: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA Kleber Vieira Soares, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 11 de junho de 2017, que resultou em sua invalidez permanente. Alega que requereu administrativamente o pedido, sendo indeferido o pagamento. Requereu o pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) A parte demandada apresentou sua contestação no ID 20892561, tempestiva, em que pede a improcedência da ação. A parte autora manifestou-se no ID 24914489. Despacho de ID 50688061, determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial expedido pelo perito médico Ortopedista fora apresentado no ID 53665922. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo. Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda. A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 11/06/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O laudo pericial de ID 53665922, produzido pelo perito médico, Dr. Tércio da Silva Soares, especialista em ortopedia-traumatologia, CRM: 5637-PI, aponta a incapacidade permanente parcial com redução funcional residual (10%). Tal exame complementar, bom que se diga, encontra-se em consonância com as demais provas carreadas ao processo, em especial os prontuários médicos de atendimento do autor na rede hospitalar. Logo, verifica-se que há nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo requerente e as lesões por si experimentadas, que são de caráter permanente. Registre-se que não há se falar em ausência de provas que comprovem a invalidez. As respostas aos quesitos, por parte do senhor perito oficial do IML.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados julgo procedente o pedido e condeno a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a parte requerente, Kleber Vieira Soares, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (vinte por cento) do valor da causa, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize a atualização do cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804734-88.2018.8.10.0029.
AUTORA: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA Kleber Vieira Soares, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 11 de junho de 2017, que resultou em sua invalidez permanente. Alega que requereu administrativamente o pedido, sendo indeferido o pagamento. Requereu o pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) A parte demandada apresentou sua contestação no ID 20892561, tempestiva, em que pede a improcedência da ação. A parte autora manifestou-se no ID 24914489. Despacho de ID 50688061, determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial expedido pelo perito médico Ortopedista fora apresentado no ID 53665922. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo. Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda. A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 11/06/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O laudo pericial de ID 53665922, produzido pelo perito médico, Dr. Tércio da Silva Soares, especialista em ortopedia-traumatologia, CRM: 5637-PI, aponta a incapacidade permanente parcial com redução funcional residual (10%). Tal exame complementar, bom que se diga, encontra-se em consonância com as demais provas carreadas ao processo, em especial os prontuários médicos de atendimento do autor na rede hospitalar. Logo, verifica-se que há nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo requerente e as lesões por si experimentadas, que são de caráter permanente. Registre-se que não há se falar em ausência de provas que comprovem a invalidez. As respostas aos quesitos, por parte do senhor perito oficial do IML.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados julgo procedente o pedido e condeno a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a parte requerente, Kleber Vieira Soares, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (vinte por cento) do valor da causa, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize a atualização do cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.
15/11/2021, 00:00
Procedência
10/11/2021, 15:59
Conclusão (para julgamento)
02/11/2021, 09:28
Documento (Certidão)
02/11/2021, 09:28
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:02
Decurso de Prazo
29/10/2021, 14:42
Decurso de Prazo
29/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
29/10/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:37
Publicação
04/10/2021, 06:34
Publicação
04/10/2021, 06:34
Publicação
04/10/2021, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art. 477 do CPC. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art. 477 do CPC. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art. 477 do CPC. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
01/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:59
Documento (Laudo Pericial)
30/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
10/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
10/09/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:27
Publicação
19/08/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 02:55
Publicação
19/08/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 02:55
Publicação
19/08/2021, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DESIGNO O DIA 27/08/2021, ÀS 08:50 HORAS, para ocorrer a perícia médica na parte autora (KLEBER VIEIRA SOARES), ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, nos autos do Processo em epígrafe,a qual será presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Caxias, endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6774.Caxias, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, DE ORDEM.
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DESIGNO O DIA 27/08/2021, ÀS 08:50 HORAS, para ocorrer a perícia médica na parte autora (KLEBER VIEIRA SOARES), ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, nos autos do Processo em epígrafe,a qual será presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Caxias, endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6774.Caxias, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, DE ORDEM.
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804734-88.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KLEBER VIEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DESIGNO O DIA 27/08/2021, ÀS 08:50 HORAS, para ocorrer a perícia médica na parte autora (KLEBER VIEIRA SOARES), ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, nos autos do Processo em epígrafe,a qual será presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Caxias, endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6774.Caxias, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, DE ORDEM.
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:41
Mero expediente
13/08/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 11:38
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:38
Documento (Certidão)
30/08/2020, 22:01
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:12
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 17:15
Por decisão judicial
23/06/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 19:37
Documento (Certidão)
25/03/2020, 19:36
Decurso de Prazo
20/03/2020, 04:38
Decurso de Prazo
13/03/2020, 05:37
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:34
Mero expediente
13/02/2020, 13:47
Decurso de Prazo
19/11/2019, 05:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 10:16
Documento (Certidão)
30/10/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:20
Petição (Contestação)
25/06/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))