Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jonas Silva Reis Advogado: Rony da Silva Nascimento (OAB/MA 20095) Requerido(a): Manoel de Jesus Fonteneles Reis Advogado: Não informado Audiência: Entrevista do interditando Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 16 de março de 2023 Realizada: Sim Depoimento do(a) Interditante: Não ocorreu Interrogatório do(a) Interditando(a): Não ocorreu Testemunha(s) ouvida(s): Não ocorreu Início: 10h15min Término: 10h30min Aos 16(dezesseis) dias do mês de março de dois mil e vinte e três, à hora e no local designados, onde presente se encontrava a Exmª. Srª. Juíza de Direito, Exmª. Srª. Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico(a) Judiciário(a), o qual declarou aberta a Audiência de Entrevista, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença do Representante do Ministério Público, representando pelo Promotor de Justiça respondendo, ausência do interditante, bem como seu advogado, ausência do(a) Curatelando, todos acima identificados. Aberta a audiência por videoconferência, constatou a ausência do interditante, seu advogado, bem como o curatelando, mesmo regularmente cientificado da ato. Não foi possível a realização da audiência de entrevista do curatelando. Em seguida, a MM. Juíza de Direito prolatou a seguinte SENTENÇA: “I - Relatório. Jonas Silva Reis ajuizou Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência-Curatela Provisória Inaudita Altera Parte em face de Manoel de Jesus Fonteneles Reis, todos qualificados. Alegou(aram), em síntese, que o curatelando não possui discernimento necessário para reger os atos da vida civil, que necessita(m) de sua ajuda para reger tais atos. Atribuiu(íram) à causa o valor de R$ 1.212,00. Juntou(aram) os documentos. Designada a audiência de entrevista do curatelando, onde o requerente não compareceu, bem como o requerido. Relatados. Decido. II – Fundamentação. A teor do que dispõe o art. 485, III e VI o não comparecimento do Autor, na audiência, determina o arquivamento do pedido. No presente caso, o requerente foi intimado através de seu advogado, porém não compareceu, tampouco justificou sua falta, demonstrando desinteresse na causa e deixando o processo a deriva. Assim, caracterizada a hipótese prevista no art. 485, III e VI, evidencia a falta de interesse do Autor para a Ação, o que determina seu arquivamento, que não prejudicará seus interesses, pois poderão renová-la. III – Dispositivo.
Intimação - Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0800783-62.2022.8.10.0121 Ação: Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Promotor: John Dérrick Barbosa Brauna
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a ação sem resolução do mérito e determino o arquivamento do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimados os presentes. Ciente o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publicada em audiência.”. Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado. Eu, ____, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Titular da Comarca de São Bernardo Promotor de Justiça___________________________