Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800502-20.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
24/06/2025, 00:00
Definitivo
23/06/2025, 19:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 13:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 10:04
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 14:56
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:25
Publicação
29/11/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800502-20.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 27/11/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:46
Publicação
28/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800502-20.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, assim como não apresentada impugnação, no prazo de 15 dias seguintes ao não pagamento, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. DA INTIMAÇÃO: fase de cumprimento de sentença INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/08/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
23/08/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:32
Publicação
19/09/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO do patrono da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito nos termos do Despacho de ID n° 86378061. Matões/MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. ANTONIO MARCOS ALMEIDA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Vara Única da Comarca de Matões Secretaria Judicial PROCESSO Nº 0800502-20.2018.8.10.0098 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 22:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800502-20.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos procuração em que observados os requisitos do art. 595 do CC, em se tratando de parte promovente analfabeta, cujo instrumento deverá estar assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Fica a parte autora cientificada de que, não suprida a irregularidade da representação, será expedido alvará de levantamento, em nome do advogado e da parte. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, cujo mandado deverá estar acompanhado de cópia do alvará, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/02/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/02/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 09:02
Evolução da Classe Processual
19/12/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:27
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:52
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:52
Publicação
02/11/2022, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800502-20.2018.8.10.0098.
AUTOR: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 20 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 20/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:04
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Teresa dos Santos Oliveira Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O banco apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, porém não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 4. Quanto aos danos morais, tendo em vista ter restado comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, esta deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo que se dá parcial provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-20.2018.8.10.0098 – MATÕES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator