Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801953-46.2019.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 20 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 20/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimunda da Conceição Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA: 16.836-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e outros elementos de prova aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e efetuou o saque de valores dele derivados, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. No que concerne à litigância de má-fé, verifica-se que a autora apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelado não demonstrou a ocorrência de, ao menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801953-46.2019.8.10.0098 – Matões/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801953-46.2019.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 20 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 20/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimunda da Conceição Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA: 16.836-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e outros elementos de prova aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e efetuou o saque de valores dele derivados, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. No que concerne à litigância de má-fé, verifica-se que a autora apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelado não demonstrou a ocorrência de, ao menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801953-46.2019.8.10.0098 – Matões/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:08
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:36
Publicação
29/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801953-46.2019.8.10.0098.
Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO Parte
Requerida: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 49150912). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Sexta-feira, 25 de Março de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Servidor/a Judicial
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Parte
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:55
Petição (Apelação)
15/07/2021, 21:14
Publicação
08/07/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801953-46.2019.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em face da sentença lançada nos autos, alegando, em síntese, não ter sido observado, por este juízo, que o contrato juntado pela instituição não corresponde ao discutido nos autos. Contrarrazões aos embargos (id 38845383). É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição, tendo em vista este juízo não ter observado que o contrato juntado pela instituição não corresponde ao discutido nos autos. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) E mais. Apenas a título de esclarecimento, cumpre mencionar que a parte promovente foi regularmente intimada, para se manifestar a respeito da contestação e dos documentos que a instruíram, deixando, no entanto, transcorrer o prazo (id 31301929). Mencionada omissão permite concluir que, ao não se manifestar nos autos, aquiesceu aos seus termos, reconhecendo a validade/ existência do negócio jurídico. Quanto aos efeitos infringentes, restou é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente, no caso em tela, não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Indevida natureza infringente do recurso – Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material – Hipótese, porém, inexistente – Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10083905420188260278 SP 1008390-54.2018.8.26.0278, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/07/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/07/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 18:03
Decurso de Prazo
08/12/2020, 03:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:20
Documento (Certidão)
09/11/2020, 15:52
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:07
Improcedência
16/07/2020, 21:42
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 14:54
Documento (Certidão)
25/05/2020, 14:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:13
Petição (Contestação)
28/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))