Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807437-88.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: VANIA MARIA GOMES DA COSTA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
EXECUTADO: GUSTAVO BONELA MARTINS Aos 20/03/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VANIA MARIA GOMES DA COSTA LIMA em face de GUSTAVO BONELA MARTINS. Determinada a emenda da inicial no sentido de justificar vínculo com o titular da fatura, uma vez que o documento juntado não é em nome da parte autora, ou anexar aos autos comprovante de residência atual e em nome próprio., ID 54058044. Manifestação apresentada pela exequente, ID 54249438. Recebida a emenda, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do executado, ID 54691784. Em virtude da diligência negativa de citação, ID 58497690, foi determinada a intimação da exequente, ID 63246236 para manifestação. Petição da exequente requerendo pesquisas no sistema INFOJUD, ID 64270730. Deferido o pedido, realizada a diligência no INFOJUD e determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre os resultados, ID 71056854. Manifestação da exequente apontado novo endereço para citação do réu, ID 71266218, que, contudo restou mais uma vez infrutífera, ID 86219680. A exequente então requer a expedição de novo expediente de citação por meio de oficial de justiça, ID 88185540. Despacho de ID 91402291 determinando a expedição da carta precatória, em virtude de o endereço indicado estar localizado em outra comarca, ID 91402291. Carta precatória devolvida sem a finalidade atingida, ID 106688153. Manifestação da exequente informando que a carta precatória fora expedida com o endereço diverso do indicado nos autos, ID 106787354. Expedida então nova carta precatória, ID 109877551,cujo resultado também restou negativo, ID 129884695. Intimada para manifestar-se, ID 130804052, a parte exequente quedou-se inerte, ID 133938408. Proferido despacho de ID 137107631, determinando nova intimação da exequente para promover a citação do executado. Contudo, foi juntada certidão atestado que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido nos autos para manifestação. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, o autor deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo o requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la. Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu §2º, esclarece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal do demandante dar impulso ao processo após a intimação de seu patrono nesses casos. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) [...]. (REsp 1831015, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5-11-2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. O juízo de base determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a certidão negativa de citação do apelado, em virtude da ausência de endereço às fls. 76, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, nos termos da certidão de fls. 79, este se manteve inerte. Às fls. 83, o apelante peticionou, extemporaneamente, informando que o apelado é lotado no Complexo da Refesa, trabalhando em uma escala de plantão, contudo não informou dados do seu endereço e tampouco requereu diligências para sua localização. Despacho de fls. 93, no qual o juízo de base determina, novamente, a intimação do apelante para que "informe o número do imóvel ou preste informações adicionais que o individualize para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse do mesmo" e a citação do apelado no endereço de fls. 83/84 (posto da polícia civil), indicado como sendo seu local de trabalho. Certidão de fls. 96 informando que o apelante não se manifestou sobre as providências necessárias para localização do apelado. Ausência de citação do apelado no endereço informado como seu local de trabalho, nos termos da certidão de fls. 98. Despacho de fls. 100, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (dias) sobre a não localização do apelado, com o fim regularizar o andamento processual. Certidão de fls. 102 informando a ausência de manifestação do apelante. Desta forma, da exposição fática acima, constata-se que o autor não se desincumbiu da diligência que lhe competia para garantir o desenvolvimento regular e válido do processo, qual seja, indicação do endereço do réu, ora apelado. IV. Assim, não cumpridas, pelo autor, as diligências pertinentes à viabilização da citação por edital e as quais lhe competiam, deve ser mantida sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude de descumprimento da determinação do juízo, nos termos do art. 485, IV do CPC. V. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00005700220138100058 MA 0296172019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. E determinada a apresentação de endereço válido para citação, o autor quedou-se inerte. Decido. Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.