Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Maria Gomes da Silva, representada por Ana Kevely da Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB MA10063-A) Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DO CC. APELO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. EXAME COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o enquadramento da perda anatômica ou funcional nos citados percentuais é feita através de laudo médico, cabendo ao perito atestar a existência ou não de invalidez quanto às lesões decorrentes de acidente de trânsito e, em caso afirmativo, seu respectivo grau de repercussão (intenso, médio, leve ou residual), restando ao magistrado a aplicação da lei com a consequente fixação do quantum indenizatório; II. No caso dos autos, o laudo acostado ao evento de ID nº 22431109 - fl. 11, atesta a debilidade permanente, porém, não indica qual o órgão ou membro afetado e nem o grau de repercussão, havendo a necessidade de perícia complementar; III. O falecimento do pai da apelante impossibilita a realização do exame complementar e, por consequência, não há como se julgar procedente o pedido de indenização formulado nos autos; IV. Apelo conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0800449-32.2021.8.10.0034
Cuida-se de apelação interposta por Ana Maria Gomes da Silva, representada por Ana Kevely da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (I.D. n° 22431166), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, reconheceu a incidência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. Da petição inicial (I.D. n° 22431108): A apelante ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que o seu falecido pai foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou em debilidade permanente, pelo que requereu o pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Da apelação (I.D. n° 22431170): A apelante sustenta que o prazo prescricional de 3 anos deve ser contado a partir da ciência da invalidez e não da data do pagamento administrativo, como entendeu o magistrado de base, pelo que requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Das contrarrazões (I.D. nº 22431174): A apelada protesta pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 26772823): Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal e julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da prescrição do seguro DPVAT No caso sub judice, tratando-se de seguro obrigatório, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, previsto no art. 206, § 3°, IX, do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 206. Prescreve: (…); § 3°. Em três anos: (…); IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Levando em consideração a premissa acima descrita, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n° 405, cuja previsão indica que “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Contudo, importante observar que, no caso em questão, a apelante é menor e contra ela não corre prescrição, conforme se depreende do art. 198 do Código Civil: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o 1; Com efeito, de acordo com a norma citada, a prescrição não corre contra absolutamente incapaz, não havendo que se falar em sua incidência na hipótese sub judice. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos: "O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela." (STJ - REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018). No mesmo trilhar é a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS TOTAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - O exercício da pretensão de indenização do seguro DPVAT, em se tratando de absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, que ocorreu com a sentença de interdição e nomeação de curador especial, prolatada em 18.12.2014, cuja inscrição na Serventia Extrajudicial da 1ª Zona do Registro Civil se deu em 23.03.2015. Logo, tendo sido ajuizada a ação em 17.08.2016, não há que se falar em prescrição trienal. II - O acidente de trânsito sofrido pelo agravado ocorreu em 02.11.2010, na vigência da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. III – O recorrido foi acometido de danos corporais totais, fazendo jus ao recebimento do teto máximo indenizável, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). IV – Recurso improvido (ApCiv 0850936-81.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 28/05/2020). Sendo assim, a sentença proferida deve ser reformada para afastar a incidência do instituto da prescrição. Da aplicação da teoria da causa madura Nos termos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Sobre o tema, o doutrinador Misael Montenegro2 ensina que: “Nas situações listadas nos §§ 3º e 4º, o processo não é encaminhado ao juízo do 1º grau de jurisdição, para que nova decisão seja proferida, em substituição à que foi reformada ou invalidada. Diferentemente, o tribunal deve (norma cogente) julgar o mérito, após reformar ou invalidar o pronunciamento. Para tanto, é necessário que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que significa dizer que o contraditório foi estabelecido e que a causa versa apenas questão de direito, ou, sendo de direito e de fato, este foi esclarecido através da produção de provas (instrução concluída)”. Na presente hipótese, considerando que o Juízo extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição, de rigor se mostra a aplicação da regra acima transcrita. Passo, então, à análise do mérito da ação. Do seguro DPVAT Sabe-se que o DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o qual vincula a possibilidade de pagamento aos eventos que têm como resultado morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica, no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os casos de morte e invalidez permanente. Por sua vez, o art. 3º da lei nº 6.194/74 determina que, em se tratando de invalidez permanente, as lesões se dividem total ou parcial, subdividindo-se esta em parcial completa e incompleta. Em se tratando de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à mencionada lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização nos percentuais de 75%, 50% e 25%, a depender da gravidade da repercussão (intensa, média ou leve), adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O enquadramento da perda anatômica ou funcional nos citados percentuais é feita através de laudo médico, cabendo ao perito atestar a existência ou não de invalidez quanto às lesões decorrentes de acidente de trânsito e, em caso afirmativo, seu respectivo grau de repercussão (intenso, médio, leve ou residual), restando ao magistrado a aplicação da lei com a consequente fixação do quantum indenizatório. Pois bem. No caso dos autos, o laudo acostado ao evento de ID nº 22431109 - fl. 11, atesta a debilidade permanente, porém, não indica qual o órgão ou membro afetado e nem o grau de repercussão. Seria esse um caso típico de perícia complementar, entretanto, constata-se da certidão de óbito acostada ao ID nº 22431109 – fl. 09, que a vítima do sinistro, pai da apelante, faleceu na data de 07.08.2019, por razões diversas do acidente, estando patente a impossibilidade de procedência da pretendida indenização. Ademais, estando incompleto o laudo pericial e, sendo impossível a realização de exame complementar, resta prejudicada a análise do grau de debilidade da vítima e, desse modo, tal constatação conduz à conclusão de que o caso em análise encontra-se albergado pela improcedência do pedido formulado nos autos. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e 1.013, § 3º, I, CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, c, CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, e, na sequência, adentrando na análise do mérito da ação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento da verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 2. Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.