Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801791-97.2021.8.10.0060.
AUTOR: RUAN EMANUEL SALES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA RUAN EMANUEL SALES DE SOUSA ajuizou a vertente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, argumentando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente. Aduz ainda que deu entrada em requerimento administrativo, tendo recebido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Por esses fatos, requereu o pagamento relativo à diferença do seguro obrigatório, na ordem R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi declinado para esta unidade jurisdicional, ID 42759057. Conferida a gratuidade da justiça e oportunizada a via conciliatória, ID 43160288. A requerida anexou contestação, apesar de não ter sido determinada a sua citação, ID 44139556. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 46211519. O demandante não apresentou réplica, ID 51508724. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 61505377. Na ocasião, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. Ofício do IML informando a data para a realização da perícia médica, ID 54093309, sendo a parte autora intimada para tomar ciência, ID 54096740. Laudo pericial juntado no ID 56583575, concluindo pela necessidade de laudo complementar. Decisão de ID 57419237 determinou a suspensão do processo. Juntada de ofício encaminhado pelo IML agendando data para exame complementar, ID 74639948. O requerente foi devidamente intimado para comparecimento à perícia médica designada, ID 75336524. Comunicação do IML, informando que o requerente não compareceu à perícia anteriormente agendada, ID 76030128. Despacho de ID 76030128, determinando a intimação do requerente para justificar a sua ausência à perícia médica. O requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ID 53394175. É o relatório. Fundamento. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Assim, para que se configure o direito à verba indenizatória do Seguro DPVAT, faz-se necessário que o evento morte ou invalidez haja sido consequência do acidente automobilístico e ao autor incumbe a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), demonstrando a invalidez e o nexo de causalidade entre esta e o acidente relatado. Sabe-se que em ações desta natureza já é pacificado pela súmula 420 do STJ que a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, para se aferir o grau de invalidez do autor, necessária se faz a realização da perícia médica a fim de verificar se há a invalidez permanente e, sendo constatada, quantificar o grau da incapacidade gerada pela lesão permanente. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para justificar a sua ausência ao IML para realização de perícia médica complementar, ID 77591647, mas optou pela inércia, sem apresentar qualquer manifestação, ID 53394175. Não paira dúvida de que era imperiosa a apresentação de perícia médica no autor para se apurar a existência ou não de tal incapacidade permanente e, em caso positivo, o grau dessa invalidez, uma vez que o valor da indenização depende do percentual de limitação do membro lesionado. No entanto, observa-se que o autor, embora requisitado no IML, deixou de apresentar nos autos a citada perícia, sem justificativa, ocorrendo assim a preclusão temporal da prova, conforme se depreende da leitura do art. 223, do novo Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Dessa forma, deixando o autor de informar, justificadamente, o resultado da sua perícia médica para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, embora intimado para tanto, é de ser considerada preclusa a prova indispensável para a constatação do grau de invalidez. Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, e, não tendo se submetido à perícia complementar determinada em Juízo, não logrou êxito em demonstrar a invalidez alegada na inicial. Ademais, o não apresentação de exame pericial implica na preclusão temporal da prova, diante de seu desinteresse na juntada do respectivo laudo. Constata-se que ao requerente foi dada ampla possibilidade de comparecer em juízo, não tendo nem ao menos justificado eventual ausência à perícia médica. Sobre o assunto, colacionam-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/08. 3. Contudo, no caso concreto, o autor, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC. Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 08895149520148060001 CE 0889514-95.2014.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016). DPVAT. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autor que, embora intimado, não compareceu à perícia designada no MM. Juízo de primeiro grau. Preclusão verificada. Ação improcedente. Sentença fundamentada. Confirmação. Recurso improvido. (TJSP. apel. nº. 1018880-63.2013.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nestor Duarte J. 29.07.2015, v.u.) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ação de cobrança. Não comparecimento do autor à perícia designada. Preclusão. Não observância do preceito inserido no art. 333, I, do CPC. Prova que deixou de ser produzida por ato voluntário do autor, sendo de rigor a improcedência do pedido - sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP. Apel. nº. 1036887-06.2013.8.26.0100 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. 30.06.2015, v.u.). Desse modo, improcedente o pleito do autor, tendo em vista a ausência de conjunto probatório suficiente para demonstrar seu direito em ser indenizado. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon/MA, 19 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito