Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800462-67.2022.8.10.0140.
REQUERENTE: SANDRA LUCIA MACIEL PARENTE NOGUEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SANDRA LUCIA MACIEL PARENTE NOGUEIRA ajuizou Ação de Conhecimento cumulada com pedido incidental de exibição de documentos em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA, alegando ser ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores públicos do requerido, bem como afirmando ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão supostamente equivocada pelo ente público de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), por força da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Relatou que recebia seus proventos do ente municipal, o qual não mantinha um calendário regular de pagamento dos seus servidores, o que teria impossibilitado a apresentação pela parte requerente, na inicial, do cálculo demonstrativo das exatas perdas decorrentes de uma conversão que não se processou seguindo os parâmetros corretos estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, o que gerou danos patrimoniais, cuja reparação busca nesta demanda. Pugnou pelo deferimento da ordem dirigida ao ente demandado de exibição de documentos, sob pena da presunção legal de veracidade dos fatos que a parte demandante pretende comprovar, a fim de que o Município trouxesse aos autos todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão da moeda para o Real, bem como relativos à fixação do dia de pagamento dos vencimentos base do cargo da parte autora, no respectivo período, além da comprovação de que os vencimentos não foram reajustados até hoje. Pleiteou, por fim, a condenação do requerido à recomposição salarial, em favor da parte requerente, no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; bem como à implantação imediata do referido índice aos vencimentos da parte autora; além do pagamento das parcelas retroativas, decorrentes da diferença salarial e seus reflexos, não percebidos durante a relação estatutária das partes, considerando como termo a quo a data do ajuizamento desta ação. Citado, o Município requerido quedou-se inerte, tendo sido reconhecida sua revelia por esse juízo, ID 89392612, e determinado a intimação da parte autora para indicar provas complementares, o que, igualmente, não foi atendido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza. Esclareço ainda que, não obstante, o reconhecimento da revelia como fenômeno jurídico, esse não se confunde com seus efeitos, sobretudo, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, vez que essa é apenas relativa. Tem-se que o Município requerido em outros autos, a exemplo do processo 0000117-76.2018.8.10.0140 juntou legislação que comprova reestruturação do cargo de professor que dão conta que desde o ano de 2009 houve reestruturação que abrangeu a correção da diferença gerada pela conversão da moeda. Assim, passa-se propriamente à fundamentação. Consoante se infere destes autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da apelada à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas. No mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, instado a tanto em decisão de organização e saneamento ao processo, manifestou-se nos autos somente o requerido, informando duas leis referentes a reestruturação da carreira: Lei nº 288/2006 (Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro do Magistério de Vitória do Mearim, e dá outras providências do Município de Vitória do Mearim) e Lei n. 347/2009 (Plano de Reestruturação de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Vitória do Mearim), consoante documentos juntados a título de prova emprestada. Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do da Lei nº 347/2009, motivo pelo qual o mês de dezembro de 2009 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em dezembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Sentença (expediente) -
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Vitória do Mearim, datado e assinado eletronicamente THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Designado pela Portaria-CGJ 2016/2024 de 22.05.2024