Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790911/MA (2024/0426361-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE
ADVOGADOS: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA015247
EZEQUIEL SISNANDO XENOFONTE NETO - MA015291
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 341-346). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 213): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a parte apelante alega a necessidade de dilação probatória, bem como ocorrência de excesso de execução. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o julgador é o dono da prova e a ele a quem se busca convencer, de modo que, se o magistrado de primeiro grau não determinou a produção de provas, e decidiu com base nas provas dos autos, o fez de forma fundamentada, atendendo assim, o que determina o artigo 93, IX da Constituição Federal. 3. Nos termos do § 3º do art. 917 do CPC: “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, todavia, no caso dos autos, o recorrente não apresentou o demonstrativo do cálculo, bem como não apresentou os comprovantes das transferências que alega ter efetuado para pagamento de parte da dívida. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-265). Nas razões do recurso especial (fls. 266-288), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou: (i) ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque (fl. 282): [...] resta claro o cerceamento da defesa da Parte Recorrente na medida em que o acórdão ora recorrido não analisou corretamente as particularidades da demanda, limitando-se a reproduzir o decisum que rejeitou os Embargos Declaratórios nos exatos termos de sua fundamentação, sem apreciar os fundamentos do recurso e nem sequer as provas anexadas a ele [...] (ii) afronta ao art. 425, VI, § 2º, do CPC por (fl. 282): [...] ausência de documento essencial hígido, qual seja, o inarredável documento robusto de comprovação de origem da dívida [...] o pseudo documento que pretende aparelhar a presente ação, não aparece sequer ser versão original em PDF, ainda que cópia autenticada escaneada. (iii) violação dos arts. 406, 586 e 591 do CC, pois (fls. 284-285): [...] todos os comprovantes de transferência foram identificados, desincumbindo-se a Parte Recorrente dos fatos constitutivos de seu direito. Há que se dizer que a planilha carreada aos autos demonstra, de modo incontestável, o excesso cobrado pela Parte Recorrida. [...] restou evidente que há excesso de execução [...] (iv) dissídio jurisprudencial (fl. 286): [...] a ausência de instrução do feito constitui evidente cerceamento de defesa, uma vez que a relação contratual necessita de corroboração por meio de perícia contábil e testemunhal aptas a comprová-la. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: [...] No agravo (fls. 347-361), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 450-464). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 219-220): O principal fundamento para o alegado cerceamento de defesa seria a necessidade de produção de provas acerca de transferências de valores, que segundo a parte embargante, ora apelante, comprovariam que parte da dívida foi paga, de modo que o saldo a ser executado seria no valor de R$ 141.300,93 (cento e quarenta e um mil, trezentos reais e noventa e três centavos). Ocorre que a questão é exclusivamente de direito, de modo que o embargante/apelante poderia juntar com a inicial os comprovantes das alegadas transferências realizadas. Todavia, não o fez, juntando apenas uma planilha onde lista as citadas transferências. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o julgador é o dono da prova e a ele a quem se busca convencer, de modo que, se o magistrado de primeiro grau não determinou a produção de provas, e decidiu com base nas provas dos autos, o fez de forma fundamentada, atendendo assim, o que determina o artigo 93, IX da Constituição Federal. Outrossim, o julgador justificou o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC, logo, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que diz respeito à alegada ausência de documento hígido, bem como afronta ao art. 425, VI, § 2º, do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o excesso de execução (fls. 215-216): [...] o recorrente pretende ver reconhecida a inexigibilidade do montante integral da execução, para reconhecer o excesso, todavia, como bem consignado pelo juízo de base, os argumentos dos embargantes são genéricos e frágeis, carecendo de juntada de provas que o fortaleçam. [...] o embargante/apelante não trouxe aos autos o demonstrativo nos termos exigidos, não deve ser desconsiderado o argumento dos embargos, no que concerne à alegação de excesso dos valores cobrados, bem como sequer trouxe o comprovante das mencionadas transferências. [...] Logo, é forçoso concluir que a decisão foi produzida de forma acertada, visto que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o alegado excesso de execução. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao excesso de execução, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso em apreço. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA