Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agno Lima Bezerra Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa (OAB/MA 7.772-A)
Recorrido: Município de Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808888-82.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que manteve inalterada sentença que indeferiu o pedido do Recorrido de receber o adicional de periculosidade, mercê da inexistência de legislação municipal concedendo ou regulamentando o referido adicional a sua categoria, conforme fundamentos da Lei Municipal de Imperatriz nº 1.593/2015 (ID 30217844). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola diretamente o art. 7º XXIII da CF, ao argumento de que faz jus ao adicional de periculosidade conforme previsto no Laudo de Periculosidade solicitado pelo próprio município, não restando duvida que qualquer agente de trânsito de Imperatriz adquiriu o direito ao adicional, conforme art. 60 da lei nº 1.593/15. (ID 30302785). Apresentou contrarrazões (ID 30970683). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação ao art. 7º XXIII da CF, o REsp não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ainda, o Recurso Especial não comporta admissão, pois para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido, o Tribunal Superior precisaria interpretar a lei local para determinar, afinal, qual seu alcance sobre a situação jurídico funcional do Recorrente, atraindo-se “por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF”. Afora isso, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente também depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei Estatutária local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável ainda reavaliar o conteúdo fático do caso, pretensão que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça