Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Guilherme Torres Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Apelado: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Credito Fin. e Invest. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801592-13.2017.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Guilherme Torres visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como comprovante de endereço em seu nome (Id. 22282654). Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que é desnecessária a juntada dos documentos determinados no ato judicial que deu origem à extinção do feito (Id. 23570202). Aduz excesso de formalismo e ausência de previsão legal. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento até julgamento do mérito. Sem contrarrazões conforme se infere da movimentação processual. É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora juntado a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como o comprovante de endereço em seu nome, conforme determinado no despacho de Id. 22282654: […] Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Adianto que assiste razão à parte apelante. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, pessoa idosa, economicamente hipossuficiente e não alfabetizada, ajuizou a demanda objetivando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial e a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. Com a inicial juntou a procuração outorgada ao(à) advogado(a) que subscreve a inicial, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como declaração de residência e hipossuficiência (Id. 23570185), cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do histórico de empréstimo consignado, entre outros documentos (Id. 22282642 – págs. 20/36). No que se refere à procuração atualizada, verifico que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2017 e o instrumento procuratório que acompanha a inicial foi firmado em março de 2017, e não havendo previsão legal fixando prazo de validade para essa documentação, entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação do magistrado de 1º grau. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS ATUALIZADOS E DE AUTENTICIDADE - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Des. Pedro Aleixo) V [...] A legislação de regência admite o mandato sem prazo determinado (arts. 105 do CPC e 682 do Cód. Civ.), descabida a ordem de renovação da procuração, bem como admite sejam considerados autênticos os documentos por simples afirmação do advogado (arts. 425, IV; 522, §ún. e 914, § 1º, todos do CPC) - Superam-se modelos formalistas pela adoção do principio da instrumentalidade das formas, bastante que atingida a finalidade legal desejada. (Des. José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10000210159349001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise. A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) No que concerne à determinação de juntada da “declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial”, sabido que o art. 99, §2°, do CPC determina ao Juiz, em caso de existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, que promova a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ocorre que a hipossuficiência da parte recorrente, pessoa não alfabetizada, é nítida, sendo desnecessária a intimação para que seja comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, visto que ela aufere renda mensal aproximada de um salário-mínimo, proveniente do seu benefício de aposentadoria por idade (Id. 22282642 – pág. 31). Insta ressaltar que os documentos anexados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. Em recurso similar, esta 5ª Câmara Cível manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pela parte autora da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. (ApCiv 0802580-29.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/03/2022) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator