Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANTÔNIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA, VALMIR GOUVEIA DE SOUSA ADVOGADO: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB/MA Nº 12.144)
APELADO: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. 2) Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que os apelantes possuem condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. 4) Dessa forma, considero que os apelantes têm direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTES: ANTÔNIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA, VALMIR GOUVEIA DE SOUSA ADVOGADO: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB/MA Nº 12.144)
APELADO: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTES: ANTÔNIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA, VALMIR GOUVEIA DE SOUSA ADVOGADO: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB/MA Nº 12.144)
APELADO: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão aos apelantes, pelas razões que passo a demonstrar. Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que os apelantes possuem condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR AGRAVANTE. Documentos juntados demonstram a incapacidade econômico-financeira da parte agravante. Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2066238-98.2022.8.26.0000; Ac. 15691069; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2000). (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciaj udiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça. Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019). Dessa forma, considero que os apelantes têm direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem que possuem condições de arcar com os custos processos.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803919-39.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803919-39.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA e VALMIR GOUVEIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos do processo em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que os apelantes não realizaram o pagamento das custas e despesas de ingresso. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que preenchem os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 e parágrafos do CPC. Após fazerem outras ponderações sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões por não ter completado a relação processual. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou “pelo provimento do apelo, concedendo a gratuidade da justiça, dando seguimento ao feito”. É o que merece relato. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803919-39.2022.8.10.0001
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso, para deferir o pleito de gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator