Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803662-66.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: DIVONETE MARIA DA CONCEICAO Advogado da Promovente: MARIA DA CRUZ MENDES DE SOUSA - MA14352 Promovido: FRANCIVALDO SILVA MOURA E ADRIANA BATISTA ALVES e outros (2) S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIVONETE MARIA DA CONCEICAO em face de FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES, por meio da qual a Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da demolição de um muro divisório e da invasão de parte de seu terreno. A Autora narrou ser titular de um imóvel localizado na Rua Cristino Gonçalves, nº 1553, Bairro Volta Redonda, em Caxias/MA, desde junho de 1998, conforme contrato de aforamento (ID 14173758). Relatou que, em 16 de outubro de 2017, seu locatário, o Sr. Francinaldo Gonçalves da Silva, foi surpreendido com barulhos provenientes da propriedade vizinha, onde os Réus, FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES, procediam à demolição do muro que, segundo a Autora, pertencia à sua propriedade. A demolição teve como propósito a construção de um quarto no imóvel dos Réus, resultando na invasão de uma área de 36 centímetros de largura por 10,20 metros de comprimento do terreno da Autora, conforme documentado pelas fotos anexas aos autos (IDs 14173768). Alegou ter tentado, de forma amigável, impedir a continuidade da obra e solucionar o litígio; contudo, sem êxito, dada a recusa dos Réus em compor um acordo. Diante da persistência dos Réus, procurou a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Caxias, solicitando uma vistoria de área, cujo protocolo foi acostado sob ID 14173762. Um fiscal municipal compareceu ao local e elaborou um parecer (ID 14173764), que a Autora considerou desprovido de valor legal, pois não continha sua assinatura ou de testemunhas e não resultou na solução do impasse. Frustradas as tentativas administrativas, a Autora registrou um Boletim de Ocorrência em 26 de janeiro de 2018, sob ID 14173766. A petição inicial ressaltou, ainda, que há cerca de sete anos, a Autora havia cedido aos Réus 60 centímetros de seu terreno para a construção de sua residência pelo programa Minha Casa Minha Vida, evidenciando a ausência de boa-fé dos Réus no presente conflito. A Autora também apresentou alvará de licença para construção (IDs 14173769) e comprovantes de IPTU (IDs 14173776), atestando a regularidade de seu imóvel. Afirmou que os transtornos lhe causaram desconforto e mal-estar, agravando seu quadro de saúde, por ser hipertensa e diabética nervosa, conforme receituário médico (ID 14173780). Fundamentou o direito à indenização com base nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que versam sobre o ato ilícito e a obrigação de reparar o dano, inclusive moral. A Autora fez referência a uma ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ MG 1.0024.01.098039-9/001(1)) que, conforme a peça inaugural, reconhece o dever de indenizar por danos morais em casos de obras realizadas em muro divisório sem a concordância do proprietário. Ao final, a Autora pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os Réus, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentaram contestação (ID 20567642). Primeiramente, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (IDs 20568208, 20568215) e documentos pessoais (IDs 20568218, 20568219, 20568223, 20568225, 20568225). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à Autora, alegando que ela reside em Timon/MA, mas possui um imóvel locado em Caxias/MA e, supostamente, outros imóveis em ambas as cidades, o que a tornaria capaz de arcar com as custas processuais. Quanto à audiência de conciliação, informaram que, embora o Juízo não a tivesse designado, não excluíam a possibilidade de uma solução amigável. No mérito, contestaram a versão dos fatos apresentada pela Autora, afirmando que o muro e o terreno onde a obra foi realizada lhes pertenciam, e que a comunicação ao inquilino da Autora sobre a construção ocorreu por mera cordialidade e urbanidade. Defenderam que a ampliação do imóvel foi feita dentro dos limites de sua propriedade e não causou qualquer prejuízo à Autora. Para corroborar suas alegações, juntaram uma escritura (ID 20568376) e um laudo de fiscalização (ID 20568378) expedido pela Secretaria de Urbanismo de Caxias, o qual, segundo eles, atestava a regularidade da ampliação e a ausência de invasão. Fundamentaram sua defesa na ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, alegando que a Autora não comprovou de forma sólida os prejuízos materiais e morais sofridos, caracterizando uma tentativa de enriquecimento ilícito. Os Réus requereram a concessão da Justiça Gratuita, a improcedência total da ação e a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP). Em réplica à contestação (ID 21305576), a Autora reafirmou a tempestividade de sua manifestação. Reiterou seu pedido de manutenção da gratuidade de justiça, refutando as alegações dos Réus sobre sua capacidade financeira e afirmando possuir apenas o imóvel objeto da lide e residir em imóvel de seu sogro. A Autora contestou veementemente a versão dos Réus sobre a propriedade do muro e a comunicação prévia ao inquilino, asseverando que o muro era de sua propriedade e que o inquilino não foi avisado. Impugnou o laudo de fiscalização apresentado pelos Réus (ID 20568378), alegando divergências na data da solicitação e no comparecimento do fiscal, além de inconsistências nas medidas em relação ao seu contrato de aforamento (ID 14173758) e de desconhecer a testemunha mencionada no documento. A Autora anexou novas fotos (ID 21305816) e uma impugnação específica ao laudo de fiscalização (ID 21305808). Por fim, ratificou integralmente os pedidos formulados na inicial. A certidão de ID 23571184 atestou a tempestividade da contestação e da réplica. Em seguida, este Juízo proferiu despacho (ID 51864669) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Autora manifestou-se (ID 53759708), reiterando as provas documentais já acostadas, tais como o contrato de aforamento (ID 14173758), o cartão de protocolo de vistoria (ID 14173762), o parecer fiscal de notificação (ID 14173764), o Boletim de Ocorrência (ID 14173766), os alvarás de licença (ID 14173769), além das contrarrazões (ID 21305576), a impugnação de laudo de fiscalização (ID 21305808) e as fotos comprobatórias do ato ilícito (ID 21305816). Os Réus, por sua vez, peticionaram (ID 54013914, ID 54014300) manifestando interesse em prestar depoimento pessoal e produzir prova testemunhal, a serem arroladas posteriormente, além de prova documental. A certidão de ID 54027302 atestou que as partes foram devidamente intimadas e apresentaram suas manifestações, tornando o processo apto para julgamento, aguardando a ordem cronológica. Contudo, sobreveio despacho (ID 66921322) determinando a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução para melhor esclarecimento dos fatos, oportunidade em que as partes seriam ouvidas e poderiam apresentar testemunhas. As partes foram intimadas para a Audiência de Instrução e Julgamento (IDs 78739851, 78739852), e manifestaram ciência (IDs 78934005, 79172086). Em 15 de novembro de 2022, a Autora juntou um novo laudo de vistoria (ID 80520587) realizado em 21/09/2020 pela Coordenação Municipal da Área de Urbanismo e Habitação de Caxias/MA, argumentando que este laudo confirmava suas alegações iniciais (ID 80520586). A primeira audiência de instrução e julgamento, agendada para 24/03/2023, não ocorreu devido à ausência dos Réus, que não haviam sido intimados pessoalmente (ID 80549966). Em consequência, o Juízo redesignou a audiência para 20/04/2023, determinando a intimação pessoal dos Réus (IDs 88966567, 88967947, 88967948). Os Réus foram pessoalmente intimados (IDs 89770619, 89771595, 89771599), e a Autora também tomou ciência da data (ID 90401211). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/04/2023 (ID 90434090), as partes compareceram, mas o membro da Defensoria Pública estava ausente. Uma nova proposta de acordo foi apresentada pelo magistrado, mas não houve conciliação. Diante da persistência da controvérsia, o feito foi convertido em diligência para que a Secretaria Municipal de Infraestrutura procedesse à realização de uma *nova vistoria técnica*, com o objetivo de delimitar as medidas dos terrenos das partes, confrontando-as com os documentos anexados, e informar se houve invasão por alguma das partes. Após a juntada do laudo, as partes seriam intimadas para manifestação, e os autos voltariam conclusos para sentença. A Autora peticionou (ID 92656928 e ID 97519415) requerendo o prosseguimento e manifestando interesse em ser comunicada sobre o dia e hora da vistoria para acompanhar os trabalhos. O mandado de intimação para a Secretaria Municipal de Infraestrutura foi expedido (IDs 96691686, 96693148), e o Secretário Municipal foi devidamente intimado em 09 de agosto de 2023, conforme certidão (IDs 99008189, 99009987). O laudo de vistoria e regularização elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura foi juntado aos autos (IDs 101431420, 101432681). A certidão de ID 107753852 informou que a manifestação da Secretaria sobre o laudo foi intempestiva. As partes foram intimadas por meio de ato ordinatório (IDs 107755733, 107756781, 107756782) para se manifestarem sobre este novo laudo. A Autora manifestou-se (ID 110300379), afirmando que o laudo de vistoria e fiscalização, realizado em 29/08/2023, *confirmou* suas alegações da inicial sobre o ato ilícito cometido pelos Réus. Destacou o trecho do laudo que indicava "que após a vistoria e medições dos imóveis foi constatado que, as medidas divergem dos documentos apresentados e que não houve acordo entre as partes", reiterando seus pedidos de procedência e condenação por danos morais. Os Réus, em manifestação (ID 110461201), argumentaram que o novo laudo era inconclusivo, divergindo do laudo anterior que haviam apresentado (ID 20568378). Alegaram que o laudo não descreve ou justifica a alegada mudança das medidas e sequer indica ou mensura o suposto dano à requerente. Reafirmaram a ausência de ato ilícito e dano, pleiteando a improcedência dos pedidos. A certidão de ID 110487825 atestou que as partes foram intimadas e se manifestaram sobre as provas, tornando o processo apto para julgamento. Houve um despacho de prosseguimento (ID 133771977, ID 134536645) em 05/11/2024, e a Autora manifestou ciência e interesse no prosseguimento do feito (ID 135068185), cuja tempestividade foi certificada (ID 139953607). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada responsabilidade civil dos Réus por danos materiais e morais, decorrentes da demolição de um muro divisório e da invasão de parte do terreno da Autora, caracterizando um conflito de vizinhança. II.I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Verifico que, no curso do processo, foram suscitadas questões preliminares relativas à gratuidade da justiça. II.I.I. Da Gratuidade da Justiça da Autora A Autora pleiteou, na inicial, os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e a Lei nº 1.060/50, juntando declaração de hipossuficiência (ID 14173739). Este Juízo, em despacho inicial (ID 16105046), deferiu a gratuidade de justiça à requerente, por considerar presentes os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Os Réus, em sua contestação (ID 20567642), impugnaram o benefício concedido à Autora, alegando que ela reside em Timon/MA, mas possui um imóvel locado em Caxias/MA (o imóvel objeto da lide) e, supostamente, outros imóveis em ambas as cidades, o que a tornaria capaz de arcar com as custas processuais. Observo, todavia, que a mera propriedade de um imóvel, ainda que locado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte apresenta declaração de insuficiência de recursos e comprova ser "do lar", ou seja, sem renda formal declarada, como é o caso da Autora. A Autora, em sua réplica (ID 21305576), refutou as alegações dos Réus, reafirmando sua hipossuficiência e esclarecendo que possui apenas o imóvel em Caxias/MA, objeto da presente ação, e que a residência em Timon/MA é de propriedade de seu sogro. Os Réus não apresentaram qualquer prova concreta ou documento que pudesse desconstituir a declaração de pobreza firmada pela Autora, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, considerando a declaração de hipossuficiência da Autora e a ausência de prova em contrário que demonstre sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mantenho o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido. II.I.II. Da Gratuidade da Justiça dos Réus Os Réus, FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES, em sua contestação (ID 20567642), também pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (IDs 20568208, 20568215). Verifico que os Réus são assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o que, por si só, já constitui forte indicativo de sua condição de hipossuficiência financeira, em consonância com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da assistência prestada pela Defensoria Pública, entendo que os Réus preenchem os requisitos legais para a concessão da Justiça Gratuita. Dessa forma, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor de FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES. II.II. Do Mérito A controvérsia central reside na ocorrência de ato ilícito por parte dos Réus, consubstanciado na demolição de um muro divisório e na invasão de parte do terreno da Autora para a construção de um cômodo em sua propriedade, e na consequente obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais advindos de tal conduta. A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, encontra-se fundamentalmente ancorada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a Autora alegou que os Réus demoliram seu muro e invadiram seu terreno. Os Réus, por sua vez, refutaram as acusações, sustentando que a obra foi realizada dentro de sua propriedade e que o muro em questão lhes pertencia. Para dirimir essa controvérsia, é fundamental a análise do conjunto probatório acostado aos autos. Verifico que a Autora comprovou a titularidade do imóvel situado na Rua Cristino Gonçalves, nº 1553, Bairro Volta Redonda, por meio do contrato de aforamento datado de 24 de junho de 1998 (ID 14173758), o qual descreve os limites e dimensões de sua propriedade, incluindo a frente com a Rua Cristino Gonçalves, medindo 6,40m, lateral direita com Mariana Batista Alves, medindo 22,10m, lateral esquerda com Corina de O. C. Araujo, medindo 23,00m, e fundos com diversos vizinhos, medindo 7,15m, com uma área total de 152,66m². Este documento é crucial para estabelecer a base da propriedade da Autora e, consequentemente, a posse e a propriedade sobre o muro divisório. As fotos anexadas à petição inicial (IDs 14173768) demonstram, de forma inequívoca, a demolição do muro e a invasão do terreno da Autora em 36 centímetros de largura por 10,20 metros de comprimento. Essas imagens corroboram a narrativa fática da Autora e evidenciam a alteração unilateral da divisa entre as propriedades, sem qualquer anuência ou prévio acordo. Ainda, a Autora buscou resolver a questão administrativamente, acionando a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Caxias, cujo cartão de protocolo está acostado sob ID 14173762. Embora o parecer fiscal inicial (ID 14173764) tenha sido considerado inconclusivo pela Autora por não conter sua assinatura e não ter resolvido o litígio, a iniciativa demonstra a diligência da Autora em buscar uma solução. O registro do Boletim de Ocorrência (ID 14173766) formaliza a denúncia da invasão e da demolição, consolidando a insatisfação e o sentimento de lesão ao seu direito de propriedade. Os Réus, em sua defesa, apresentaram um laudo de fiscalização (ID 20568378) que, segundo eles, atestaria a regularidade de sua obra. No entanto, a Autora impugnou este laudo de forma robusta na réplica (ID 21305576 e ID 21305808), alegando inconsistências nas datas, ausência de comparecimento do fiscal no local e medidas que não correspondiam ao seu contrato de aforamento. Diante da divergência dos relatos e da complexidade técnica envolvida na delimitação dos terrenos, este Juízo, agindo com prudência e buscando a verdade real dos fatos, converteu o feito em diligência em audiência de 20/04/2023 (ID 90434090) e determinou a realização de uma *nova vistoria técnica pela Secretaria Municipal de Infraestrutura*, com a finalidade específica de delimitar as medidas dos terrenos das partes, confrontando-as com os documentos anexados, e informar se houve invasão por alguma das partes. O laudo de vistoria e regularização, juntado sob ID 101432681, é a prova pericial mais relevante para o deslinde da controvérsia. A Autora, em sua manifestação sobre este laudo (ID 110300379), interpretou-o como uma confirmação de suas alegações, destacando que o documento indicava "que após a vistoria e medições dos imóveis foi constatado que, as medidas divergem dos documentos apresentados e que não houve acordo entre as partes". A manifestação dos Réus (ID 110461201), que considerou o laudo inconclusivo e divergente de um laudo anterior que haviam apresentado, não consegue desqualificar a constatação de divergência nas medidas. O fato de um laudo técnico, produzido por órgão municipal competente por determinação judicial, indicar explicitamente que "as medidas divergem dos documentos apresentados" corrobora a tese da Autora de que houve uma alteração nas divisas dos imóveis que não se coaduna com os títulos de propriedade. Essa divergência de medidas, somada às fotos apresentadas pela Autora que mostram a demolição do muro e a ocupação do espaço, solidifica a conclusão de que os Réus agiram de forma ilícita, extrapolando os limites de sua propriedade e invadindo o terreno da Autora. Considero que a conduta dos Réus em demolir o muro divisório e construir em parte do terreno da Autora, sem sua autorização ou formalização de acordo, constitui ato ilícito que violou o direito de propriedade da Autora e causou-lhe prejuízos. O direito de construir e edificar é inerente à propriedade, mas encontra limites nos direitos de vizinhança, que visam a harmonização das relações entre proprietários de imóveis contíguos. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.299, que "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". A violação desses direitos de vizinhança e a inobservância das divisas configuram abuso de direito e ato ilícito, sujeitando o infrator à reparação dos danos. II.II.I. Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, a Autora pleiteou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em decorrência da demolição de seu muro e da invasão de parte de seu terreno. Embora não tenha sido apresentado um orçamento detalhado para a reconstrução do muro ou para a compensação da área invadida, os elementos dos autos demonstram que houve uma alteração física na propriedade da Autora, demandando reparos e, eventualmente, a recuperação da área usurpada. O contrato de aforamento (ID 14173758) atesta a propriedade da Autora, e as fotos (ID 14173768) comprovam a demolição do muro e a invasão, enquanto o laudo pericial (ID 101432681) aponta para a divergência de medidas. A destruição de uma parte do patrimônio e a ocupação indevida de uma porção do terreno alheio configuram, por si só, dano material passível de indenização. A quantificação exata do prejuízo pode ser complexa sem orçamentos específicos, mas a pretensão inicial da Autora, somada à natureza do dano comprovado, permite a fixação de um valor indenizatório. Diante da invasão de uma faixa de 36 cm de largura por 10,20 m de comprimento, e considerando a necessidade de refazer o muro e regularizar a área, entendo razoável a fixação do valor pleiteado na inicial para compensar os danos materiais sofridos. II.II.II. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a Autora alegou que os transtornos decorrentes da conduta dos Réus lhe causaram abalo psicológico e agravaram seu quadro de saúde, por ser hipertensa e diabética nervosa, conforme receituário médico (ID 14173780). A invasão da propriedade e a demolição de um muro divisório não são meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim atos que atentam contra a tranquilidade, a segurança e a integridade psicológica de um proprietário. A sensação de ter o seu patrimônio violado, somada às tentativas frustradas de solução amigável e administrativa, gera um inegável sofrimento e desgaste emocional. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ofensa ao direito de propriedade e a perturbação indevida do sossego e da privacidade dos vizinhos, decorrentes de obras irregulares ou invasões de divisa, podem ensejar a reparação por danos morais. Verifico que a situação fática do presente processo se amolda perfeitamente ao entendimento supra. A Autora viu seu muro ser demolido e seu terreno invadido sem sua concordância, enfrentou resistência dos Réus em resolver a questão e precisou recorrer ao Poder Judiciário, sofrendo com o prolongamento do litígio e o agravamento de sua condição de saúde. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade do ato ilícito, o desrespeito à propriedade alheia, o sofrimento imposto à Autora e a capacidade econômica das partes, e em alinhamento com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento da Autora e coibir a reincidência de condutas semelhantes por parte dos Réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 487, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial. Condeno os Réus, FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (16 de outubro de 2017), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), sendo os documentos comprobatórios do dano material o contrato de aforamento (ID 14173758), as fotos comprobatórias do ato ilícito (ID 14173768) e o laudo de vistoria municipal (ID 101432681), cujas divergências de medidas foram ratificadas pela Autora (ID 110300379). Outrossim, condeno os Réus, FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, condeno os Réus, FRANCIVALDO SILVA MOURA e ADRIANA BATISTA ALVES, ao pagamento das custas processuais.e honorários advocatícios em favor da advogada da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760