Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GRUPO DOM BOSCO LTDA (COLÉGIO DOM BOSCO LTDA). ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº. 9.348-A), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB/MA N.º 19.212), EMANUELA GOMES GUEDES MENDES (OAB/MA Nº 14.241) E LUCIANA ERICEIRA DE PAIVA (OAB/MA Nº 12.491).
APELADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA. ADVOGADOS: JOÃO VITOR FONTOURA SOARES (OAB/MA Nº 15.736) E RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA Nº 12.216). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), é defeso ao Poder Judiciário revisar o mérito dos atos ou decisões administrativas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no procedimento impugnado nos presentes autos. 2. A mera insatisfação da parte com a decisão administrativa não configura, por si só, vício de legalidade, sobretudo quando o processo transcorreu sem qualquer irregularidade, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A redução judicial da multa imposta pelo PROCON, passando ao largo de revolver o mérito da decisão administrativa, atua como controle necessário para adequar os valores arbitrados aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que, considerando tais premissas, faz-se mister a redução da sanção impugnada para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816680-78.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE APELO. OBS.: O DR. RAFAEL DE SOUZA DA COSTA (OAB/MA N.º 23.547-A) REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL EM FAVOR DO APELANTE (GRUPO DOM BOSCO LTDA - COLÉGIO DOM BOSCO LTDA). Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 13/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 RELATÓRIO Grupo Dom Bosco LTDA (Colégio Dom Bosco LTDA), em 27/09/2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 09/08/2021 (ID 14775133), pela Juíza de Direito então Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dra. Oriana Gomes, que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 18/05/2017 em face do Instituto de Proteção e Defesa do Cidadão e do Consumidor do Estado do Maranhão – Procon/MA, assim decidiu: “Ante o exposto, tendo em vista que o Autor não comprovou vício de legalidade na decisão administrativa proferida pelo PROCON/MA que lhe impôs pena de multa, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Em tais condições, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aqui expostos, julgo improcedente a presente ação, nos termos dos artigos 371 e 487, I do CPC, ante a ausência de nulidade no Processo Administrativo (FA) nº 21.001.001.17-0007489, bem como na decisão administrativa de imposição de penalidade exarada pelo PROCON/MA, considerando que foram observados os princípios constitucionais e administrativos, especialmente o contraditório e a ampla defesa, e que não cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito administrativo. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC (…)”. Em suas razões recursais contidas no ID 14775139, aduz a parte apelante que “os argumentos esposados pelo juízo a quo em sua decisão estão pautados em premissas equivocadas e são questionáveis à luz da jurisprudência e da legislação pátria, além de ter ocorrido fato superveniente referente aos fatos ora discutidos”. Aduz, mais, que “o Apelante agiu em conformidade com todo o solicitado no bojo do processo administrativo em vislumbre, obedecendo fidedignamente aos prazos estabelecidos pelo órgão, inclusive no que tange à apresentação de defesa e recurso administrativo, embora tenha sido ignorado quando do julgamento da reclamação”. Alega, também, que “inexiste no bojo do processo administrativo, qualquer prova de falha na prestação de serviços prestado pela Escola, razão pela qual não enseja a aplicação da multa em comento, sobretudo, nos termos exasperados que fora arbitrada, vez que, pelas informações prestadas, o mais prudente seria o arquivamento dos autos”. Argumenta, ainda, que “o Apelante, como prestador de um serviço de educação, usufrui da autonomia didático-pedagógica presente na Lei de Diretrizes e Base da Educação” e que “a autonomia pedagógica se situa num dos dois grandes eixos da LDB, relacionado à flexibilidade da educação escolar”. Enfatiza, por fim, que “quando do fundamento da decisão que determinou a aplicação da multa em questão, é possível se verificar total parcialidade ao consumidor, uma vez que nenhuma das informações prestadas pelo Apelante foram consideradas ou contraditadas, seja por documentos ou mesmo visita in locu, restando flagrante a ofensa ao contraditório e ampla defesa, também obrigatoriamente inerentes ao procedimento administrativo”, não sendo concebível que “dentro dos procedimentos administrativos, possa-se sempre deixar em evidência as alegações trazidas pelos reclamantes, sempre suprimindo ou não levando em consideração as informações prestadas e que poderiam ser apuradas tanto pela resposta escrita, quando pela própria investigação local, havendo um total desrespeito ao devido processo legal”. Com esses argumentos, requer “a) seja recebida a presente Apelação, com fundamento no art. 1.009, do CPC; b) seja a presente Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos conforme preceitua o parágrafo único do artigo 995 e artigo 1.012, §3º e §4º, do CPC; c) seja reformada a sentença a quo para julgar procedentes todos os pedidos do Apelante, sob os fundamentos expostos supra, para que seja anulada a decisão administrativa manifestamente ilegal e desarrazoada; d) Em remota hipótese de ser mantida a sentença, que a aplicação da multa tenha caráter educativo, e não de confisco, devendo ser atribuída ao limite de 10% (dez por cento) do quantum aplicado (…)”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no ID 14775145 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantido o ato administrativo de aplicação da multa imposta pelo PROCON/MA, no âmbito do Processo Administrativo F.A nº 21.001.001.17-0007489” (ID 22736814). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação do Colégio Dom Bosco de que a decisão dada pelo Procon/MA, em seu desfavor, no âmbito do processo administrativo F.A nº 21.001.001.17-0007489, condenando-o ao pagamento de multa no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), revelou-se arbitrária e não deve ser mantida, posto que, contrariamente ao que entendeu o referido órgão administrativo, foram adotadas pela escola todas as providências no sentido de oferecer apoio individualizado a aluno portador de Síndrome de Down, razão pela qual ingressou com a presente ação requerendo a anulação da sanção aplicada ou, de forma subsidiária, sua redução. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão proferida pela parte ré em processo administrativo deve ou não ser anulada, e, em caso de manutenção, se a multa aplicada deve ou não ser reduzida. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à importância arbitrada a título de multa. É que a atuação do Judiciário em relação aos atos administrativos, sobretudo aqueles provenientes de órgãos especializados como o PROCON, limita-se à análise da legalidade do processo e da respectiva decisão, não sendo possível, pois, em sede jurisdicional, o reexame do mérito desses atos – que envolve aspectos técnicos e de conveniência –, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade atribuída ao ente competente. No caso, os autos revelam que o procedimento instaurado pelo PROCON tramitou de maneira regular, longe de quaisquer vícios formais ou materiais que o comprometam, razão pela qual se mostra descabida a tentativa de revisão judicial do mérito da decisão exarada pelo mencionado órgão administrativo. O PROCON, órgão de defesa do consumidor, desde que respeitando os limites legais e constitucionais, possui autonomia para avaliar infrações às normas consumeristas e aplicar as respectivas sanções administrativas, de modo que a revisão judicial sem demonstração de eventual ilegalidade representa uma afronta ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa, porque interfere no exercício legítimo de competência específica da entidade sancionadora. Aliás, essa inteligência encontra respaldo na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (…) V – É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. (AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)”. A nosso juízo,
trata-se de posicionamento plausível, pois, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, “se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação inerente à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei1”. Por outro lado, no tocante à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, urge grifar que o fato de a decisão administrativa ter sido contrária aos interesses do autor não implica, por si só, ofensa ao devido processo legal, quando mais porque lhe foi oportunizado participar ativamente de todas as etapas do procedimento, com a apresentação de defesa, de recurso e a juntada dos elementos probatórios desejados. Com efeito, toda tentativa de desconstituir o ato administrativo sancionador com base em alegações genéricas de violação ao contraditório e à ampla defesa falece de substrato jurídico, especialmente quando, como aqui, não se identificam vícios formais ou materiais no desenvolvimento do processo, à luz do que já foi dito. A despeito desses argumentos, a jurisprudência nacional vem admitido a redução das multas impostas pelo PROCON para adequá-las à proporcionalidade e à razoabilidade2, providência que, não interferindo no mérito da decisão administrativa, tem o propósito de obstaculizar a aplicação de sanções desproporcionais, capazes de comprometer a organização financeira do sancionado. Assim, o controle judicial dos valores de multas impostas por entes administrativos visa impedir o uso exacerbado do poder sancionador, respeitando os limites constitucionais e garantindo que as sanções não sejam empregadas de maneira punitiva além do necessário. A par desses argumentos, mostra-se razoável e proporcional reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da multa imposta pelo apelado, quantia apta a assegurar o efeito educativo e dissuasório da sanção sem gerar impacto excessivo na parte autora. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, dou parcial provimento ao recurso para, obsequiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reformar em parte a sentença e reduzir a multa aplicada pelo PROCON/MA para a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o referido decisum em seus demais termos. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 13/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ07/AJ13 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 109. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. 1 – Não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Desta forma, infere-se que os temas não relacionados aos citados acima são plenamente passíveis de análise pelo Poder Judiciário. 2 – Cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 3 – O quantum da multa, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo o valor da multa desarrazoado, é possível que o Judiciário realize redução. (TJMG – AC: 10000205544224002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022).