Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Roberto Dórea Pessoa – Oab/BA nº 12.407
Apelado: Jorleando de Sousa Lima Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior – OAB/MA nº 20.658 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESENTE NOS AUTOS PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. IRDR/TJMA Nº 53983/2016. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de negócio jurídico, indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia gira em torno da celebração ou não, de contratos de empréstimos consignados entre as partes e da configuração de danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Instituição Bancária comprovou a regularidade das contratações, mediante a juntada de contratos assinados pela parte autora, confirmando a efetiva contratação dos negócios jurídicos, afastando a alegação de fraude. -Em razão da comprovação da regularidade dos contratos, não há configuração de danos morais e materiais, razão pela qual não existe dever de indenização e, consequentemente, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade dos contratos de empréstimos consignados, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar por danos materiais e morais"
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804445-06.2022.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S. A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, uma vez que a parte Autora não adquiriu o referido contrato; B) conceder, em sede de cognição exauriente, a tutela de urgência pugnada pela parte Autora, determinando que a parte Ré promova a suspensão dos descontos no contracheque do Autor, caso ainda exista, relativo ao débito objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30(trinta) dias; C) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” Inconformado, o Apelante alega a regularidade da contratação, razão pela qual sustenta a inexistência do dever de restituição em dobro dos valores descontados, bem como ausência de dano moral. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 41357252. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia recursal consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício do Apelado. Por ocasião da contestação, o Banco instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciários, assinado pelo Apelado, cópia do documento de identidade (o mesmo juntado com a petição inicial), comprovante de residência, contracheque do Apelado, comprovante de consignação e autorização de desconto em folha de pagamento, conforme ID nº 41356230. Destaca-se que a assinatura constante no contrato é convergente com a assinatura constante no documento de identidade do Apelado, bem como com a da procuração outorgada ao advogado. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato restou demonstrada por meio dos instrumento contratual em que há assinatura do consumidor. Desta forma, o Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelado, mediante a juntada do respectivo instrumento assinado. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício do Apelado, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Em tais condições, conheço e dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora