Definitivo30/01/2024, 09:50
Documento (Certidão)30/01/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))15/01/2024, 16:59
Decurso de Prazo16/12/2023, 03:21
Decurso de Prazo16/12/2023, 03:18
Decurso de Prazo16/12/2023, 03:18
Decurso de Prazo16/12/2023, 01:58
Publicação23/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogados do(a)
REQUERENTE: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032-A, YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 21 de novembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801571-51.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)21/11/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)21/11/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogados: TIBÉRIO CAVALCANTE OAB/MA 23.280-A e CLARISSA CAVALCANTE OAB/MA 23.279-A
Apelado: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogada: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORRÊA Relator: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I – Apesar de o valor relativo ao seguro DPVAT ter sido devidamente apurado pelo magistrado a quo, verifico que houve a quitação administrativa da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 4.725,00 (ID 26231365 – pág. 8) II. Cumpre ressaltar que o próprio autor em sua inicial informou que a Seguradora havia autorizado o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, mas que, por problemas em sua conta não havia recebido o valor. Entretanto, a Seguradora alegou que, após a propositura da demanda houve a quitação, não tendo o autor em nenhum momento, após a contestação, negado expressamente o pagamento administrativo afirmado pela Seguradora. III – Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801571-51.2019.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra si por RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA. Na base, o Autor alega que fora vítima de acidente de trânsito em 01/01/2018, do qual lhe resultou em lesão permanente em membro inferior, tendo dado entrada no pedido administrativo em 11/12/2018, através do sinistro nº 3180506821. Aduz que, a Seguradora autorizou o pagamento apenas da quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), entretanto, até a data da propositura da demanda o referido valor não foi transferido para sua conta, sob a justificativa de inconsistência dos danos bancários. Ainda assim, informa que não concorda com o valor autorizado a ser creditado pela Seguradora, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, objetivando o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Após a instrução do feito, o Juízo de base proferiu sentença em ID 26231357, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, ao requerente RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA, a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de apelação (ID 26231365) argumentando, em síntese, a necessidade da correta aplicação da tabela de acordo com a invalidez sofrida pelo autor, nos termos da Súmula 474 do STJ, informado que o valor devido é R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), assim como sustenta a quitação na esfera administrativa da indenização do seguro DPVAT, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a demanda, em razão da plena quitação administrativa. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 29843168). É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. No presente caso, a Seguradora se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal valor foi calculado com base na debilidade permanente no membro inferior esquerdo do autor em 25% (laudo do IML de ID 26231351), observada a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009 (70% x R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 x 25% = R$ 2.362,50). Apesar de o valor relativo ao seguro DPVAT ter sido devidamente apurado pelo magistrado a quo, verifico que houve a quitação administrativa da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 4.725,00 (ID 26231365 – pág. 8). Cumpre ressaltar que o próprio autor em sua inicial, informou que a Seguradora havia autorizado o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, mas que, por problemas em sua conta não havia recebido o valor. Entretanto, a Seguradora alegou que, após a propositura da demanda houve a quitação, não tendo o autor em nenhum momento, após a contestação, negado expressamente o pagamento administrativo afirmado pela Seguradora. Ao encontro deste entendimento cito o parecer ministerial, que também opinou pelo provimento do apelo, uma vez que o apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, relativo a indenização DPVAT, inclusive maior que o valor devido em razão da lesão sofrida, somada ao nível, de acordo com a tabela retromencionada, sem apresentar qualquer causa de invalidade do instrumento de quitação. Nestes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantumindenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - No caso, o valor devido a título de indenização para a debilidade relativa a membro inferior (coxa), corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO DO IML, ou seja, (R$ 13.500,00 x 25% x 50%), resultando o valor de R$ 1.687,50. III - Deduzido o valor recebido pela via administrativa de R$ 1.687,50, de acordo com informações do próprio apelado em sua inicial, não resta nenhum saldo a ser pago, devendo ser julgado extinto o processo com resolução de mérito. Apelo provido. (ApCiv 0409242018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. I - O pagamento administrativo parcial da indenização do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com ação judicial para cobrar eventual saldo remanescente. II - Sem a prova de que o pagamento administrativo foi realizado em montante inferior àquele efetivamente devido pela seguradora, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Apelação provida. (Ap 0126132014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 15/01/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) JULGADA PROCEDENTE. LESÃO NO TORNOZELO. APELO PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O MAGISTRADO DE BASE NÃO APLICOU A TABELA DO SEGURO DPVAT BEM COMO NÃO OBSERVOU A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR CORRESPONDENTE. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.; I - Caracterizado nos autos que o Magistrado de Base aplicou a tabela do seguro DPVAT, impondo valor irrazoável de indenização, quando o valor correspondente foi quitado administrativamente, a sentença merece ser modificada com o provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente a ação interposta no Juízo de Base.; II - Apelo provido.; (ApCiv 0451742017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018)
Ante o exposto, vejo que há precedente sólido deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís-MA, 17 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogados: TIBÉRIO CAVALCANTE OAB/MA 23.280-A e CLARISSA CAVALCANTE OAB/MA 23.279-A
Apelado: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogada: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORRÊA Relator: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I – Apesar de o valor relativo ao seguro DPVAT ter sido devidamente apurado pelo magistrado a quo, verifico que houve a quitação administrativa da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 4.725,00 (ID 26231365 – pág. 8) II. Cumpre ressaltar que o próprio autor em sua inicial informou que a Seguradora havia autorizado o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, mas que, por problemas em sua conta não havia recebido o valor. Entretanto, a Seguradora alegou que, após a propositura da demanda houve a quitação, não tendo o autor em nenhum momento, após a contestação, negado expressamente o pagamento administrativo afirmado pela Seguradora. III – Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801571-51.2019.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra si por RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA. Na base, o Autor alega que fora vítima de acidente de trânsito em 01/01/2018, do qual lhe resultou em lesão permanente em membro inferior, tendo dado entrada no pedido administrativo em 11/12/2018, através do sinistro nº 3180506821. Aduz que, a Seguradora autorizou o pagamento apenas da quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), entretanto, até a data da propositura da demanda o referido valor não foi transferido para sua conta, sob a justificativa de inconsistência dos danos bancários. Ainda assim, informa que não concorda com o valor autorizado a ser creditado pela Seguradora, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, objetivando o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Após a instrução do feito, o Juízo de base proferiu sentença em ID 26231357, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, ao requerente RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA, a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de apelação (ID 26231365) argumentando, em síntese, a necessidade da correta aplicação da tabela de acordo com a invalidez sofrida pelo autor, nos termos da Súmula 474 do STJ, informado que o valor devido é R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), assim como sustenta a quitação na esfera administrativa da indenização do seguro DPVAT, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a demanda, em razão da plena quitação administrativa. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 29843168). É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. No presente caso, a Seguradora se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal valor foi calculado com base na debilidade permanente no membro inferior esquerdo do autor em 25% (laudo do IML de ID 26231351), observada a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009 (70% x R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 x 25% = R$ 2.362,50). Apesar de o valor relativo ao seguro DPVAT ter sido devidamente apurado pelo magistrado a quo, verifico que houve a quitação administrativa da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 4.725,00 (ID 26231365 – pág. 8). Cumpre ressaltar que o próprio autor em sua inicial, informou que a Seguradora havia autorizado o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, mas que, por problemas em sua conta não havia recebido o valor. Entretanto, a Seguradora alegou que, após a propositura da demanda houve a quitação, não tendo o autor em nenhum momento, após a contestação, negado expressamente o pagamento administrativo afirmado pela Seguradora. Ao encontro deste entendimento cito o parecer ministerial, que também opinou pelo provimento do apelo, uma vez que o apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, relativo a indenização DPVAT, inclusive maior que o valor devido em razão da lesão sofrida, somada ao nível, de acordo com a tabela retromencionada, sem apresentar qualquer causa de invalidade do instrumento de quitação. Nestes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantumindenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - No caso, o valor devido a título de indenização para a debilidade relativa a membro inferior (coxa), corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO DO IML, ou seja, (R$ 13.500,00 x 25% x 50%), resultando o valor de R$ 1.687,50. III - Deduzido o valor recebido pela via administrativa de R$ 1.687,50, de acordo com informações do próprio apelado em sua inicial, não resta nenhum saldo a ser pago, devendo ser julgado extinto o processo com resolução de mérito. Apelo provido. (ApCiv 0409242018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. I - O pagamento administrativo parcial da indenização do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com ação judicial para cobrar eventual saldo remanescente. II - Sem a prova de que o pagamento administrativo foi realizado em montante inferior àquele efetivamente devido pela seguradora, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Apelação provida. (Ap 0126132014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 15/01/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) JULGADA PROCEDENTE. LESÃO NO TORNOZELO. APELO PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O MAGISTRADO DE BASE NÃO APLICOU A TABELA DO SEGURO DPVAT BEM COMO NÃO OBSERVOU A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR CORRESPONDENTE. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.; I - Caracterizado nos autos que o Magistrado de Base aplicou a tabela do seguro DPVAT, impondo valor irrazoável de indenização, quando o valor correspondente foi quitado administrativamente, a sentença merece ser modificada com o provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente a ação interposta no Juízo de Base.; II - Apelo provido.; (ApCiv 0451742017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018)
Ante o exposto, vejo que há precedente sólido deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís-MA, 17 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
Remessa (em grau de recurso)31/05/2023, 16:01
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:37
Publicação16/04/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166, EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.88252161. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801571-51.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)23/03/2023, 18:35
Petição (Apelação)20/03/2023, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo17/01/2023, 05:57
Decurso de Prazo17/01/2023, 05:57
Conclusão (para decisão)02/01/2023, 20:58
Decurso de Prazo04/11/2022, 21:18
Decurso de Prazo04/11/2022, 21:18
Publicação03/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: YURI BRITO CORREA (OAB 8166-MA), EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA) Requerido (S):
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº YURI BRITO CORREA (OAB 8166-MA), EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 78110690. Codó (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801571-51.2019.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S):21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)17/10/2022, 15:26
Petição (Embargos de declaração)11/10/2022, 09:57
Publicação05/10/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: YURI BRITO CORREA (OAB 8166-MA), EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA)
Requerido: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801571-51.2019.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que, no dia 01/01/2018, foi vítima de acidente de trânsito. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta em membro inferior esquerdo e fechada em fêmur esquerdo, politraumatismo. Afirma, ainda, em 11/12/2018, deu entrada no seguro DPVAT, sinistro nº 3180506821, enviando toda a documentação hospitalar necessária, com boletim de ocorrência e relatórios médicos, autorização de pagamento com informação de conta bancária. Afirma, também, que, em um primeiro momento, após período de análise, a seguradora ré autorizou pagamento de apenas de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para 18/01/2019, todavia sem sucesso, pois a conta indicada pelo fora cancelada pelo banco por ausência de movimentação. Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 21191155) A parte autora apresentou réplica. (ID 23299463) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 27569395) Laudo pericial colacionado aos autos. (ID 65063029) Intimadas sobre a perícia, as partes não se manifestaram. (ID 72621878) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Com efeito, a presente lide comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, razão pela qual, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização securitária DPVAT. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos bastantes ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade, conforme documentos de IDs 18824472, 18825796 e 188258039. Nesse sentido, assim dispõe a Lei n° 6194/74: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, observando-se a proporcionalidade de acordo com o grau de repercussão da lesão. Compulsando os autos, verifico que o expert constatou, no sexto quesito, “resultou em debilidade permanente no membro inferior esquerdo em 25%”. Com efeito, a perda funcional de um membro superior, como no caso dos autos, corresponde, conforme a tabela trazida no anexo da Lei nº 6.194/74, o percentual de 70% (setenta por cento). Por sua vez, a prova pericial aponta que o percentual da repercussão da perda funcional é de 25 % (cinquenta por cento) Dessa forma, tem-se o seguinte: R$13.500,00 x 70% x 25%. O resultado deste cálculo é o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo este correspondente à indenização securitária a que faz jus a requerente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, ao requerente RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA, a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Procedência29/09/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)01/08/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)01/08/2022, 10:41
Documento (Certidão)01/08/2022, 10:41
Decurso de Prazo13/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))09/06/2022, 19:32
Decurso de Prazo04/06/2022, 03:57
Decurso de Prazo04/06/2022, 03:53
Decurso de Prazo04/06/2022, 03:53
Decurso de Prazo04/06/2022, 03:50
Decurso de Prazo04/06/2022, 03:49
Decurso de Prazo22/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo22/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo22/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo22/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo22/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo22/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo22/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo22/04/2022, 14:52
Publicação22/04/2022, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogados: Dr. YURI BRITO CORREA OAB/MA nº 8166 e Drª EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Drª. TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE OAB/MA nº 232.880-A e Drª. CLARISSA CAVALCANTE OAB/MA nº 23.279-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XVII, intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, do Exame de Corpo de Delito, conforme ID65063029. Codó (MA), 19 de abril de 2022. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801571-51.2019.8.10.003420/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)19/04/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)19/04/2022, 14:36
Publicação08/04/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogados: Dr. YURI BRITO CORREA OAB/MA nº 8166 e Drª EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Drª. TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE OAB/MA nº 232.880-A e Drª. CLARISSA CAVALCANTE OAB/MA nº 23.279-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. YURI BRITO CORREA OAB/MA nº 8166, Drª EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032, Drª. TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE OAB/MA nº 232.880-A e Drª. CLARISSA CAVALCANTE OAB/MA nº 23.279-A, para conhecimento do agendamento de exame complementar para o dia 07 de abril de 2022, às 17h00min, na Clínica MED LAB, localizada à Rua 07 de Setembro, n° 1955, Centro, nesta cidade de Codó/MA, conforme ID64372352. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 06 de abril de 2022. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 222018 da CGJ/MA. Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801571-51.2019.8.10.003407/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)06/04/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))10/03/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)30/11/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))26/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)21/11/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)20/11/2021, 17:01
Mero expediente13/07/2021, 23:52
Conclusão (para despacho)28/02/2021, 14:46
Documento (Certidão)28/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))01/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)12/03/2020, 14:30
Documento (Ofício)09/03/2020, 20:31
Decurso de Prazo28/02/2020, 05:41
Decurso de Prazo28/02/2020, 02:47
Decurso de Prazo15/02/2020, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2020, 15:46
Decisão de Saneamento e Organização29/01/2020, 18:37
Conclusão (para julgamento)26/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))09/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)19/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo13/08/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))07/08/2019, 17:13
Documento (Informações)06/06/2019, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/05/2019, 13:32
Mero expediente13/05/2019, 20:42
Conclusão (para despacho)02/05/2019, 14:19
Distribuição (sorteio)12/04/2019, 09:48