Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) e outros
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE LIMA ADVOGADO: Luan Dourado Santos (OAB/MA 15.443) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Pan S/A, através de seu advogado, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática prolatada na Apelação Cível nº 0805629-15.2019.8.10.0029. Em suas razões recursais (Id 11629512), o embargante alega, em síntese, que o acórdão hostilizado encontra-se eivado do vício da contradição e do erro material. Isso porque, respectivamente, o decisum afirma que a instituição financeira não desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o crédito fora sacado pelo autor, entretanto cabe ao réu, ora embargado, trazer aos autos o seu extrato bancário para comprovar que não recebera o valor do empréstimo, bem como o contrato discutido nos autos é o de nº 308497748-1 e não o de nº 232972823. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de Id 15740053. É o breve relatório. Decido. A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Sabe-se que a contradição é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada, de forma que sua exata compreensão reste embaraçada. Nesse sentido, tem-se na decisão fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial. Diante dessas premissas, verifico que a decisão não padece do vício da contradição, haja vista que a matéria ventilada no presente recurso foi devidamente enfrentada ao asseverar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, pois a “ordem de pagamento” não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante, deveria o Banco ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor, nos termos da 1ª Tese, não havendo que se falar em compensação de valores que não foram recebidos pelo recorrente. Por outro lado, quanto ao erro material na decisão hostilizada, razão assiste ao embargante. Isso porque o contrato impugnado na presente demanda é o de nº 308497748-1 e não o de nº 232972823, como consignado na sua parte dispositiva. Nesse passo, o vício apontado deve ser sanado, passando o dispositivo do Julgado a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para declarar inexistente a relação contratual (nº 308497748-1), bem como condenar a instituição financeira a indenizar o recorrente a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente. No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo requerido.”.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0805629-15.2019.8.10.0029
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Aclaratórios para sanar, tão somente, o erro material apontado, conforme fundamentação supra. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora