Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808259-94.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843-A
EXECUTADO: FRANCISCO ROQUE JUVINO DECISÃO Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se que a natureza jurídica da parte executada é de empresa individual. Dito isso, importa esclarecer que, em se tratando de firma individual, como é o caso da demandada, a responsabilidade do empresário torna-se ilimitada, porquanto seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, sendo tal firma expressão da personalidade do comerciante, dele não se distinguindo. Devem, pois, ambos responderem às obrigações com todo seu patrimônio. Nesse sentido, colacionam-se as decisões abaixo: Agravo de instrumento. Execução. Pedido de penhora de faturamento da renda de firma individual. Possibilidade. Confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual. Reconhecimento. Artigos 966 e seguintes do Código Civil. Recurso provido. É perfeitamente possível que a penhora recaia em bens da firma individual da devedora, pessoa física, pois inexiste distinção, respondendo o patrimônio de uma pelas obrigações assumidas pela outra e vice-versa, sem que se haja necessidade de desconstituição da personalidade jurídica.(TJ-SP - AI: 20724545620148260000 SP 2072454-56.2014.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 07/08/2014, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelas agravantes – LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – Verificada – Decisão agravada que em tese prejudica direito de que os agravantes se afirmam titulares – Inteligência do art. 996 do CPC – MÉRITO – Penhora de bens do empresário individual da executada – Possibilidade – Inexistência de pessoa jurídica distinta – Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual – Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do empresário individual – ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS PENHORADOS SE TRATAM DE BENS DE FAMÍLIA – Não apreciação do tema pelo Juízo de 1º Grau – Omissão que pode, todavia, ser suprida em 2º grau, privilegiando os ideais de celeridade, efetividade e economia processuais – Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC – IMÓVEL INSCRITO SOB A MATRÍCULA 88.417 – Comprovação da destinação do imóvel para fins de moradia por parte da entidade familiar – Reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel da recorrente e do seu marido (empresário individual), com consequente determinação de levantamento da penhora anotada – IMÓVEL INSCRITO SOB A MATRÍCULA 88.418 – Agravantes que não podem pleitear direito alheio em nome próprio – Partes que não têm legitimidade para requerer o conhecimento dessa questão – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20695652220208260000 SP 2069565-22.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020) (grifei) Portanto, não há necessidade em se pleitear a desconsideração da personalidade jurídica disposta no art. 50 do Código Civil, haja vista que a confusão patrimonial é essencial a esse modelo empresarial, tornando-se possível pleitear diretamente pela execução do sócio. Destarte, porquanto não encontrados nem ativos financeiros e/ou bens outros suficientes para o pagamento (ou abatimento) da dívida, proceda-se, mediante prévia juntada da planilha atualizada do débito, à nova tentativa de penhora on line (em nome da empresa executada e também da pessoa física que a representa, CNPJ n.º 27.112.245/0001-67 e CPF 509.046.043-49), como requerido no ID nº128968811, a ser realizada junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 dias, no limite do valor perseguido nesta execução. Por fim, considerando que a consulta anterior não atendeu aos parâmetros solicitados pelo Autor, e tendo em vista que as custas já haviam sido previamente recolhidas ao ID 121459827, encontra-se dispensado do recolhimento das custas processuais para a pesquisa atualmente pleiteada. Após a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se somente o exequente. São Luís/MA, 21 de outubro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível