Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11099-A) APELADO (A): FRANCISCO CAMILO ADVOGADO (A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelado, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 15.12.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 04.11.2021 (Id. 15544738), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 11.08.2021, por Francisco Camilo, assim decidiu: “Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15544741, requer, preliminarmente, o apelante que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma integral da sentença em razão da instituição financeira estar agindo no exercício regular de seu direito de cobrar o título de capitalização regularmente contratado pelo apelado, e caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do valor fixado à título de danos morais, uma vez que o mesmo é equivocado e exorbitante, conforme entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão no Id. 15544746. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15765414). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808741-21.2021.8.10.0029 PROCESSO DE ORIGEM: 0808741-21.2021.8.10.0029 - COMARCA DE CAXIAS/MA defiro uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia mensal de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária do apelado, pelo Banco Bradesco, referente à Título de Capitalização. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação pelo apelado, do título de capitalização, uma vez que não coligiu aos autos qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação consoante Id. 15544731, quanto na apelação, conforme Id. 15544741, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, o apelado, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de desconto indevidamente realizado pela empresa recorrente. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença guerreada, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"