Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A
APELADO: LUIZ GONZAGA FONTENELE ADVOGADO:EMANUEL SILVA FONTINELE - OAB MA24572-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804375-55.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para:1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial.1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela;1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em suma, que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, constando de forma clara todas as informações necessárias para o devido conhecimento do consumidor. Sustenta a ausência de conduta ilícita apta a gerar a indenização por danos morais e materiais. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer seja negado provimento ao apelo. Sem interesse ministerial. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, como cediço, a prescrição, conforme ensinamento do Humberto Theodoro Junior,
trata-se de uma: (...) sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323). Considerando que a pretensão autoral consiste na inexistência de empréstimo indevido realizado em seu benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido pelo CDC no art. 27, que prevê prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos. Verbis: "Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, pois
trata-se de uma violação contínua de direito, ou seja, de trato sucessivo, haja vista que os descontos são realizados mensalmente. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes.4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1412088 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0325906-4 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Dessa forma, ao presente caso, aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que, uma vez que o contrato impugnado nos autos encontra-se ativo, a parte Requerente ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional. No mérito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, pairando controvérsia sobre a sua natureza, se feito na modalidade comum ou de cartão de crédito com margem consignada. Dessa forma, para melhor análise acerca do caso em tela, utiliza-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesta linha, o aludido IRDR estabeleceu que as avenças acerca de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignada são lícitas, pois não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, entretanto, restou, ainda, firmado, que o consumidor lesado pode se insurgir contra tais contratos quando apresentarem vícios, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC). In casu, o Banco apresentou nos autos a “TERMO DE ADESÃO”, contudo, verifico que não trouxe qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente utilizou o cartão consignado. Isso porque, a Instituição Financeira não trouxe aos autos a comprovação de que houve o desbloqueio e uso do cartão. Caberia ao banco anexar faturas do referido cartão de crédito detalhando possíveis compras ou outras formas de utilização. Destaco que esta E. Corte de Justiça possui o entendimento acerca da licitude do contrato de cartão de crédito consignado, desde que a parte desbloqueie e faça uso do cartão, vejamos: EMENTA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Tratando-se de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento, não havendo que se falar em erro substancial quando a natureza do negócio consta expressamente do instrumento contratual e a parte desbloqueia e faz uso do cartão. 2. Incorre em abuso de direito o contratante que, após produzir na outra parte determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento. 3. Se o consumidor pretende revisar juros e demais encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito em razão da utilização do crédito rotativo cumpre-lhe discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, nos termos do então vigente art. 285-B do CPC/1973. 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0095372016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) De mais a mais, não restando configurada a validade da contratação, ante a ausência de desbloqueio e uso do cartão, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, comprovado o dano moral causado a parte Apelada, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados nesta e. Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude. O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2. Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 21/03/2016) Por tais fundamentos, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora