Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Supritech Comercio e Serviços Ltda Advogado: Igor Sekeff Castro (OAB/MA 7187)
Recorrido: Bradesco Saúde S/A Advogados: Walter Roberto Lodi Hee (OAB/SP 104358) e Walter Roberto Hee (OAB/SP 29484) DECISÃO. Supritech Comercio e Serviços Ltda interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Sétima Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, o recorrente opôs embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial deflagrada pelo recorrido, aduzindo que o contrato de seguro saúde coletivo é apócrifo, por ausência de consentimento. O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução, ao fundamento de que a proposta de seguro é título executivo judicial (Id.21872222). Interposta apelação pelo recorrente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso (acórdão id.28856662). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, apontando omissão quanto ao argumento de falta de consentimento, foram rejeitados pelo colegiado (Id.33357495). Nas razões do recurso especial, sem indicar o dispositivo federal violado, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, que não há nos autos documentação que comprove a existência do débito, tampouco sua notificação acerca da dívida (Id.35129086). Contrarrazões no Id.35843159. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão impugnado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Assim: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2105674, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). E mais: ARE 1474732, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 19.3.2024). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800490-06.2018.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente