Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II
REQUERIDO: HOZORINA MARGARIDA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0802835-57.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:21
Definitivo
20/10/2022, 09:56
Desistência
19/10/2022, 12:23
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:53
Publicação
22/09/2022, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II
EXECUTADO: HOZORINA MARGARIDA COSTA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA. PARA: Sr(ª).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II na pessoa de FINALIDADE: Tomar ciência do inteiro teor da Certidão (ID: 71096437), bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar-MA, 15 de setembro de 2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd. L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802835-57.2021.8.10.0059 na pessoa de FINALIDADE: Tomar ciência do inteiro teor da Certidão (ID: 71096437), bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar-MA, 15 de setembro de 2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial-