Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MAC SILVA DUTRA - MA17323, GUSTAVO AGUIAR - MA12950-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801351-50.2022.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando à anulação do ato de exoneração ocorrido em 01/06/2022, com a consequente reintegração ao cargo público que ocupava, além de indenização por danos morais. Alega o autor, como causa de pedir, que ingressou no serviço público em 01/07/1983, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, por isso, adquiriu estabilidade excepcional com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Alega que sua exoneração foi arbitrária, sem instauração de processo administrativo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com essa motivação, postulou que seja anulado o ato administrativo de exoneração, reconhecendo-se sua estabilidade excepcional com base no art. 19 do ADCT, determinando-se sua reintegração ao cargo público com o pagamento retroativo das remunerações devidas desde a exoneração, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados pela exoneração arbitrária e sem o devido processo legal. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 59305941). O Município de São Luís apresentou contestação (id 129350212), arguindo, em preliminar, “competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública” e, no mérito, “ausência de comprovação de ingresso antes de 1983”, “ausência de direito à reintegração” e “cumprimento à decisão proferida na ação civil pública nº 0807651-67.2018.8.10.0001”. O autor apresentou réplica (id 66155247), requerendo a juntada do Processo Administrativo nº 3113/1992, que, segundo alega, comprovaria o início de seu vínculo ainda em 1983. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de requisição do referido processo administrativo, por considerá-lo essencial à instrução do feito e à definição da controvérsia sobre a data de ingresso no serviço público (ID 141995977). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de requisição do Processo Administrativo nº 3113/1992 O autor apresentou réplica (id 66155247), requerendo a requisição do Processo Administrativo nº 3113/1992, sob o fundamento de que referido procedimento comprovaria o início de seu vínculo funcional com o Município de São Luís ainda no ano de 1983. O Ministério Público, por sua vez, com vista dos autos, manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender que a documentação seria essencial à adequada instrução do feito e à definição da controvérsia sobre a data de ingresso do autor no serviço público (id 141995977). Todavia, entendo que não se mostra necessária a requisição do referido processo administrativo, posto que o autor acostou aos autos declaração de histórico funcional (ids 59049980 e 83678651), documento expedido pela Administração Municipal, há registro de que o vínculo funcional com a Câmara Municipal teve início em 01/07/1983. Esse documento, juntado com a inicial, é prova oficial hábil a comprovar a data de ingresso do autor no serviço público, sendo suficiente para sustentar a tese de estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT. Cumpre destacar que o requerido não impugnou especificamente a prova documental que aparelha a inicial, limitando-se a afirmar, genericamente, que o vínculo teria se iniciado em 1992, ignorando o conteúdo de documento oficial (id 59049980 e 83678651). E, como é cediço, a ausência de impugnação específica de fato articulado pela parte adversa implica em sua aceitação tácita, conforme previsão do art. 341 do CPC, sobretudo quando se trata de documento público não infirmado por outra prova. Dito outro modo, não se mostra razoável a postergação da entrega da prestação jurisdicional para fins de juntada de processo administrativo em foi produzida a prova documental em referência, ou seja, a DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUNCIONAIS, expedida pelo DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, assinado pela Diretora Administrativa, pelo Secretário Administrativo, e pelo Presidente da Câmara Municipal de São Luís, à época, o Vereador Osmar Gomes dos Santos Filho. Cediço que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (CPC, art. 369). Mas também é certo que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, daí decorrendo que, em decisão fundamentada, está autorizado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, Parágrafo único). Acrescente-se que, na sistemática do Código de Processo Civil em vigor, há várias hipóteses de extinção do processo ou resolução do mérito da ação em fase anterior ao saneamento. Nessas circunstâncias, considero cumprido o comando legal de abertura de vista ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC, posto que, não tendo declarado haver interesse que justifique a sua intervenção no feito como custos legis, tampouco formulou requerimento de nova vista, de modo que teve oportunidade de emitir parecer, inteligência do princípio da eventualidade. Com essa motivação, indefiro o pedido de requisição do Processo Administrativo nº 3113/1992. 2. Da preliminar de incompetência absoluta A alegação de “competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública” já foi objeto de deliberação pela Terceira Câmara de Direito Público em conflito de jurisdição “para declarar como competente para processar e julgar" a presente demanda autuada no Processo nº 0801351-50.2022.8.10.0001 o juízo suscitado, no caso este juízo do 1º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA, id 134359614. Rejeitada, em sede de conflito negativo de competência, a tese de incompetência absoluta deste juízo. Afastada a preliminar, passo ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo. 3. Do mérito
Cuida-se de pedido de anulação de ato administrativo, com cumulado pleito de reintegração ao cargo público e indenização por danos morais, sob a alegação de que sua exoneração foi realizada de forma ilegal, sem a observância do devido processo legal, e que possui estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na análise da legalidade do ato administrativo de exoneração do autor, José Cláudio Pavão Queiroz, promovido pelo Município de São Luís em 01/06/2022, e na consequente verificação do alegado direito à reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, à luz da estabilidade excepcional prevista no ordenamento jurídico constitucional transitório. O autor sustenta que foi admitido no serviço público municipal em 01/07/1983, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que, segundo defende, lhe confere estabilidade no serviço público nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A documentação que aparelha a petição inicial inclui DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUNCIONAIS, expedida pelo DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, assinado pela Diretora Administrativa, pelo Secretário Administrativo, e pelo Presidente da Câmara Municipal de São Luís, à época, o Vereador Osmar Gomes dos Santos Filho, (ids 59049980 e 83678651), a qual reconhece expressamente que o vínculo do autor com o serviço público municipal teve início em 01/07/1983. O referido documento goza de presunção de veracidade e foi produzido por órgão oficial, tratando-se, portanto, de documento público hábil a comprovar a data de ingresso do autor na Administração Municipal. Tal informação foi corroborada, ainda, pela prova testemunhal colhida em audiência realizada em 26/01/2023, especialmente pelo depoimento da testemunha Genilda de Sousa Franco (ID 84317223), que confirmou o exercício de funções do autor no âmbito da Câmara Municipal de São Luís desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, de forma contínua. O Município de São Luís, em sua contestação (ID 60754690), alegou que o autor ingressou no serviço público apenas em 30/04/1992, sem, no entanto, apresentar qualquer documento ou prova que infirmasse o conteúdo dos registros expressos no histórico funcional. Vale lembrar que, nos termos do art. 341, III, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica e justificada sobre fatos articulados pela parte contrária pode implicar em presunção de veracidade, sobretudo quando se tratar de documento público não impugnado de forma técnica e fundamentada. Importa observar que a exoneração do autor foi efetivada sem a instauração de qualquer processo administrativo disciplinar, tampouco oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, revela-se evidente a ofensa ao art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal, segundo o qual a perda do cargo de servidor estável somente pode ocorrer mediante “processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”. Inobservandas as garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de instauração de procedimento regular para apuração de eventual irregularidade funcional, aliada à inexistência de motivação individualizada para a exoneração, conduz, portanto, à declaração de nulidade do ato administrativo questionado. A alegação do ente municipal de que a exoneração do autor decorreu de cumprimento genérico de decisão proferida em ação civil pública, destinada à exclusão de servidores admitidos sem concurso público após 05/10/1988, não se sustenta diante da comprovação inequívoca da estabilidade excepcional conferida em sede constitucional ao autor, uma vez que sua admissão ocorreu em data anterior à promulgação da Constituição e que contava, à época, com mais de cinco anos de serviço público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma pacífica, o direito à estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que preencham os requisitos temporais e que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, ainda que sem prévia aprovação em concurso público. Por oportuno, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, conferiu provimento parcial ao recurso para determinar sua reintegração ao cargo (ID 96971029), reconhecendo a plausibilidade da tese autoral e a existência de verossimilhança das alegações, cuja amenta colaciono: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO. ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Restando demonstrado que a situação profissional do agravante foi abarcada pelos ditames do artigo 19 do ADCT deve-se reconhecer sua estabilidade excepcional. 2. Assim, mostra-se violador da Constituição Federal o ato de exoneração do servidor por ausência de concurso público se a sua situação funcional está acobertada pela excepcionalidade do ADCT da CF/1988. 3. Determinação do retorno do servidor ao cargo. Necessidade. 4. O pagamento de valores pretéritos exige dilação probatória, portanto, não se mostra possível nestes autos de agravo de instrumento. 5. Recurso parcialmente provido. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de junho de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO. No caso destes autos, o autor logrou demonstrar e comprovar que: a) ingressou no serviço público municipal no dia 01 julho de 1983 (id 59049980 e id 83678651); b) se encontrava em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; c) contava com mais de cinco anos de efetivo exercício na Administração Pública nessa data, preenchendo os requisitos do art. 19 do ADCT; d) foi exonerado sem o devido processo legal e sem observância ao contraditório e à ampla defesa; e, e) o Município não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os fatos e documentos apresentados. Em conclusão, firmo que a exoneração do autor configura ato administrativo eivado de vício de legalidade, por violar a estabilidade funcional garantida pela Constituição Federal e por desrespeitar as garantias processuais asseguradas ao servidor público estável. Demonstrada e comprovada a nulidade do ato de exoneração do autor, impõe-se a determinação de reintegração ao cargo público que ocupava no dia 05 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal em vigor, com o pagamento das remunerações devidas desde a data da exoneração até a data de efetiva reintegração. 4. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro a nulidade do ato administrativo de exoneração do autor datado de 01/06/2022, por violação ao devido processo legal e por ofensa à estabilidade excepcional assegurada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Condeno o Município de São Luís à obrigação de fazer, consistente em reintegrar o auto ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento integral de todos os direitos e vantagens funcionais correspondentes. Condeno também o réu ao pagamento à obrigação de pagar os valores das remunerações que o autor deixou de receber desde a data da exoneração até o dia da efetivação do ato de reintegração, atualizado monetariamente, uma única vez, a contar da exoneração (dezembro/2023), até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/21. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. A apuração do quantum debeatur far-se-á por cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º, c/c o art. 534), de responsabilidade do autor. Município de São Luís isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, II). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do réu deve ser efetivada, via sistema, no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública