Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Executado/Requerente: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA Advogados: MA3810 - Francisco de Assis Souza Coelho Filho; MA3811 - Sônia Maria Lopes Coelho DECISÃO JUDICIAL 1. Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) e do valor atualizado do débito tributário (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisório dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0001098-42.2015.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 15/01/2015 Valor da causa: R$ 131.637,07 Assuntos: ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente/