Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO A parte autora não foi localizada no endereço (id. 122555188), motivo pelo qual foi expedido alvará para levantamento de valores diretamente pela parte autora junto ao banco (id. 167170965).
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802703-48.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: CARMELITA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE, ainda, o banco executado, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, ante o teor da certidão de id. 172198881. Nada requerido, mas já lançada sentença de extinção (id. 159452826), ARQUIVEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:31
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:31
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:43
Trânsito em julgado
01/12/2025, 10:38
Documento (Certidão)
01/12/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:31
Publicação
29/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMELITA DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada para ciência da SENTENÇA de ID n° 159452826. Matões/MA, Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025. ANTONIO MARCOS ALMEIDA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Matões PROCESSO Nº 0802703-48.2019.8.10.0098 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMELITA DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada para ciência da SENTENÇA de ID n° 159452826. Matões/MA, Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025. ANTONIO MARCOS ALMEIDA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Matões PROCESSO Nº 0802703-48.2019.8.10.0098 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:15
Publicação
16/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802703-48.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de julho de 2025 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 14/07/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:32
Publicação
04/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMELITA DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada para ciência do DESPACHO de id n° 136617641. Matões/MA, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025 ANTONIO MARCOS ALMEIDA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Matões PROCESSO Nº 0802703-48.2019.8.10.0098 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:29
Mero expediente
15/03/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:03
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:50
Mero expediente
29/09/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:03
Evolução da Classe Processual
30/08/2023, 13:03
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:36
Publicação
05/04/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802703-48.2019.8.10.0098.
AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de fevereiro de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogadas: Dra. LENARA ASSUNÇÃO R. DA COSTA (OAB/MA 21.042-A) e outra
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III– Apelação parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802703-48.2019.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de apelação cível interposta por Carmelita de Araujo Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Matões, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato, condenar o Banco réu à restituição do valor na forma simples, deduzindo-se a quantia depositada em favor da requerente, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). O autor apelou requerendo a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição do indébito em dobro, a majoração do percentual dos honorários advocatícios, bem como que seja afastada a compensação do valor do empréstimo, uma vez que não restou demonstrado o seu depósito. Em contrarrazões, o Banco alegou a inexistência de comprovação do dano moral e o efetivo pagamento da quantia do contrato na conta bancária da autora. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. O cerne da questão diz respeito à indenização por danos morais em razão da contratação irregular de empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito em dobro, a majoração dos honorários advocatícios, além de afastar a condenação que determinou a compensação da quantia supostamente paga ao autor. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se pertinente a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Nesse sentido, segue aresto deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.04.2022 A 02.05.2022, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002896-67.2014.8.10.0035, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Em relação à majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que merece ser mantido, pois em obediência aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pleito de afastar a condenação da compensação do valor do empréstimo, verifico que merece guarida, porquanto não restou demonstrado o depósito/transferência do valor do contrato. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC[1])e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[2]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença para condenar o Banco réu à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a compensação do valor objeto do contrato, conforme fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:26
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:05
Publicação
03/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802703-48.2019.8.10.0098.
AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,20 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 20/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:54
Petição (Apelação)
03/10/2022, 20:39
Publicação
17/09/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802703-48.2019.8.10.0098.
AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por CARMELITA DE ARAUJO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica,a parte autora alegou não ter sido promovida a juntada do contrato objeto da lide e reiterou as alegações iniciais. Decisão de saneamento do feito. Sem outras provas a serem produzidas. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES: Já analisadas em decisão de saneamento. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Intimadas sobre a necessidade de produção de maiores provas, as partes nada requereram. Por essas razões, PASSO AO JULGAMENTO do mérito. Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 792370996. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Outrossim, o único documento apresentado nos autos é o extrato do INSS, juntado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, que aponta a existência de 56 (cinquenta e seis) descontos, no valor individual de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), totalizando prejuízo material de R$ 12.152,00 (doze mil, cento e cinquenta e dois reais). Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, do contrário a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) E mais. Pelo que se consta nos autos, os descontos foram realizados por tempo considerável, sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência, a, também por este motivo, justificar a inexistência de qualquer dano moral. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 792370996, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento de todos os valores comprovadamente descontados em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, incluídas as parcelas a partir do ajuizamento da demanda (art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. (c) DETERMINAR a devolução, pela parte autora, do valor comprovadamente disponibilizado pela empresa demandada, referente a quantia principal do contrato. Permitida a compensação. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, bem como não ter havido deslocamento para prática de ato processual. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos, para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 09/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
06/09/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:14
Decurso de Prazo
08/10/2021, 12:26
Decurso de Prazo
07/10/2021, 15:49
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:58
Publicação
26/09/2021, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802703-48.2019.8.10.0098.
AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0802703-48.2019.8.10.0098 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se, reiterando as alegações iniciais. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem. Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc. I do CPC). Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório. Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 20/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2021, 09:34
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:15
Publicação
24/05/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802703-48.2019.8.10.0098.
AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a autora, através da sua representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação. Após, à Conclusão. Timon(MA), quinta-feira, 20 de maio de 2021. MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial. Aos 20/05/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))