Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ BATISTA ALVES ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) E RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800088-10.2020.8.10.0144
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Batista Alves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800088-10.2020.8.10.0144, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% do valor corrigido da causa, com suas exigibilidades suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e, ainda, ao pagamento de multa de 01% e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor corrigido da causa, e de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão revertidos em favor do requerido, a teor do art. 81 do Código de Processo Civil, em face da litigância de má-fé da autora. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no montante de R$ 64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123379063324, na quantia global de R$ 2.319,71 (dois mil, trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos), para o pagamento em 62 (sessenta e duas) parcelas daquele montante, que alega não ter celebrado. Argumenta a recorrente, nas razões recursais de ID nº 14903619 (fls. 174/183 do pdf gerado), que o banco demandado, quando de sua contestação, limitou-se a juntar a cópia de contrato de mútuo, não colacionando ao feito comprovante de disponibilização do numerário contratado para a autora. Alega, na sequência, a necessidade de desconstituição da sua litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado no ID nº 14903623 (fls. 187/191 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID de nº 16528749 (fls. 197/198 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante a respeito da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a citada análise, observa-se que a autora comprovou “os fatos constitutivos do seu direito”, por meio da juntada do documento de ID nº 14903595 (fls. 21 do pdf gerado), o qual prova a realização do contrato de empréstimo consignado com o réu, nos termos em que descrito na exordial. Por outro lado, o demandado, quando de sua contestação, apresentou o “contrato que é discutido nos autos”, consoante ID nº 14903603 (fls. 59/62 do pdf gerado), e argumentou que este foi celebrado em 04/09/2019, com primeiro vencimento para 29/10/2019. Todavia, fora excluído em 12/09/2019 sem qualquer desconto. E, nesse norte, vê-se, nos autos, que o próprio documento de ID nº 14903595 (fls. 21 do pdf gerado), juntado à inicial da autora, apresenta que o contrato em questão foi celebrado no dia 04/09/2019, sendo incluído no sistema em 06/09/2019 e excluído em 12/09/2019. No mais, constata-se naquele documento que o primeiro desconto previsto seria para o mês de outubro de 2019. Dessa forma, vislumbra-se que o réu cumpriu com o seu ônus processual previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. No mais, superada esta análise, afasta-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porque ausente o dolo necessário para tanto, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imputada à autora, ora apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator