Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARIANA NOVES C. E SILVA APELADA: DANIELE DA SILVA DIAS DEFENSOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PAGOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E NÃO PELO ESTADO DO MARANHÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932. I. Por expressa vedação legal, não caberia ao Estado do Maranhão o pagamento da referida verba de sucumbência em favor do defensor público que assiste a Apelada nessa relação processual, entretanto, tal fato não obsta a condenação da Fazenda Pública Municipal, no caso, o Município de São Luís/MA, recorrido nessa oportunidade, de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. II. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802641-71.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino aos requeridos que procedam com a transferência da autora para Hospital de alta complexidade com leito de UTI, assim como que sejam fornecidos os procedimentos clínicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação. Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP. Sentença não sujeita à remessa sujeita, consoante o artigo 496, parágrafo 3.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que autora apresenta diagnóstico de linfoma hodgking (remissão há 2 anos), apresentando edema de hemiface direita, membro superior direito e ombro direito associado a hiperemia discreta. Contudo alega, que se encontra internada da UPA do Aracagy em situação grave, necessitando com urgência de um leite de adulto especializado. Após a instrução processual, o Juízo a quo decidiu nos termos retromencionados. Irresignado com os termos da decisão, o Município de São Luís interpôs o recurso de (ID 7976111), por meio do qual aduz a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente lide e a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes recursos merecem serem conhecidos e providos parcialmente, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, o Município de São Luís interpôs o recurso de (ID 7976111), por meio do qual aduz a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente lide e a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Pois bem. Diante disso, por expressa vedação legal, não caberia ao Estado do Maranhão o pagamento da referida verba de sucumbência em favor do defensor público que assiste a Apelada nessa relação processual, entretanto, tal fato não obsta a condenação da Fazenda Pública Municipal, no caso, o Município de São Luís/MA, recorrido nessa oportunidade, de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. (grifo). Nesse sentindo, recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) A jurisprudência desta Corte de Justiça vem refletindo sem qualquer resistência o referido precedente do Tribunal Superior: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE, ARTIGOS 196 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazerem favor de paciente, que se encontrava internado no Hospital Municipal de Imperatriz, necessitando ser transferido para uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Não obstante ter sido deferida liminar em favor da recorrida, em sede de plantão judicial, posteriormente foi proferida a sentença pelo juízo da causa aqui impugnada,julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. Em casos como o que ora se analisa, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação milita mais em favor da apelante do que em relação ao requerido, sendo temerário, inclusive, modificar a tutela concedida e pautada em matéria que tangencia os direitos constitucionais". 3. Não há reparos na decisão liminar que, em caráter excepcional, deferiu medida satisfativa contra a Fazenda Pública, tal como procedido, na espécie, pelo magistrado plantonista, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado do direito à vida, quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.Não há como prosperar, ainda, o fundamento da sentença de violação aos princípios da universalidade e da isonomia, visto ser dever do Poder Judiciário, assim que provocado, verificar, no caso concreto, a suficiência das medidas adotadas pelo Poder Público para manutenção da saúde, tudo visando à concretização dos direitos constitucionalmente previstos. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi proposta pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado e do Município, descabe o pagamento da verba pela Fazenda Pública que remunera o defensor, no caso o Estado do Maranhão, nos termos da Súmula n.º 421 do STJ. 6. Por outro lado, subsiste referida responsabilidade em relação ao Município de Imperatriz, de sorte que cabe a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e provido parcial, para reformar a sentença de improcedência, restaurando os efeitos da liminar concedida em plantão e julgando procedente a ação, bem como condenando apenas o Município de Imperatriz ao pagamento da verba honorária. (TJ-MA - AC: 00000862420168100044 MA 0375262018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (g.n.) Com relação a competência da Fazenda Pública A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu, ainda, que o critério básico de fixação de competência é o valor da causa previsto no artigo 2º da já mencionada norma, equivalente a 60 salários mínimos, a não ser nas hipóteses referidas no § 1º do mesmo artigo. Trata-se, portanto, de competência absoluta por força do que dispõe o § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido cumpre destacar o que dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009, sobre a matéria: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (vetado) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Da análise do dispositivo em epígrafe, pode-se inferir que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base em dois critérios: valor da causa e matéria, sendo irrelevante, portanto, a necessidade de realização de perícia técnica complexa. Alinhado a essa análise já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Nesse contexto, sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos, não há dúvida acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, nos termos do art. 2º caput da Lei Federal 12.153/2009.
Diante do exposto, que ora invoco para, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar o encaminhamento dos autos ao Juizado de Pequenas Causas, permanecendo incólume os demais termos da decisão recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se e cumpra-se. São Luís - MA, 18 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10